Competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos.
Ramo do Direito:
Direito do Consumidor, Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XI do art. 22 e do inciso V do art. 30 da Constituição Federal, a competência legislativa para dispor sobre o transporte irregular de passageiros e a aplicação da penalidade de apreensão de veículos.
Tese Firmada:
Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 661702
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data da Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
25/05/2012
Data da Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
29/06/2012
Data de Julgamento do Mérito:
04/05/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/05/2020
Data de Trânsito em Julgado:
18/03/2021