1) Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Rondônia (agentes penitenciários) fazem jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade? 2) Há possibilidade de percepção de forma cumulativa? 3) Há possibilidade de percepção de forma retroativa?
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
1) Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Rondônia (agentes penitenciários) fazem jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade? 2) Há possibilidade de percepção de forma cumulativa? 3) Há possibilidade de percepção de forma retroativa?
Tese Firmada:
1. os Agentes Penitenciários/Policiais Penais estaduais de Rondônia fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, de acordo com os requisitos, vedações e critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 2.165/2009;
2. é vedado cumular os adicionais previstos na norma regente, cabendo ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho ali previstas optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo exigido laudo pericial que demonstre o enquadramento da atividade em uma das hipóteses abstratamente descritas nas normativas do Ministério do Trabalho;
3. é devida a percepção retroativa dos adicionais, a partir da data de expedição do laudo pericial atual, limitado ao prazo prescricional quinquenal e deduzidas eventuais parcelas pagas por outro dos adicionais previstos na Lei 2.165/2009, utilizando-se a base de cálculo da lei vigente à época e observando-se juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Anotações Nugep:
O presente incidente foi julgado na Sessão nº 174, de 09/10/2020, das Câmaras Especiais Reunidas, nos seguintes termos: "JULGADO PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTOS DE APELAÇÃO N. 0000374-42.2015.8.22.0021, À UNANIMIDADE.".
Informações Complementares:
Determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema (acórdão publicado no Dje de 16/09/2019).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Processo:
0803322-79.2018.8.22.0000
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Órgão Julgador:
Câmaras Especiais Reunidas
Relator(a):
Des.(a) Miguel Monico Neto
Data de Admissão:
17/09/2019
Data de Julgamento do Mérito:
09/10/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
04/12/2020
Data do Trânsito em Julgado:
15/03/2021