Possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação.
Tese Firmada:
Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 1001104
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
02/10/2015
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/06/2016
Data de Julgamento do Mérito:
15/05/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/06/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
24/02/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
10/03/2021
Data do Trânsito em Julgado:
18/03/2021