Expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.
Ramo do Direito:
Direito Internacional.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que, com fundamento em interpretação sistemática do art. 75, §1º, da Lei nº 6.815/80, concede ordem de habeas corpus para manter, no território brasileiro, estrangeiro expulso cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório, considerando-se, de um lado, o princípio da soberania nacional e, de outro lado, o princípio da proteção da família.
Tese Firmada:
O § 1º do artigo 75 da Lei nº 6.815/1980 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 608898
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
11/03/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
28/09/2011
Data de Julgamento do Mérito:
25/06/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
07/10/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
08/03/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
23/03/2021
Data do Trânsito em Julgado:
16/04/2021