Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, caput e §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 78 do ADCT, a possibilidade, ou não, de reconhecer-se duas ordens distintas de precatórios – os alimentares e os não-alimentares – para efeitos de reconhecimento de quebra da ordem cronológica do pagamento dos precatórios e autorização de sequestro de recursos públicos.
Tese Firmada:
O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Sim
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do CPC. (DJe 26/10/2016)
Leading Case:
RE 612707
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Edson Fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
11/02/2012
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
07/03/2012
Data de Julgamento do Mérito:
21/05/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
08/09/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
24/02/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
25/03/2021
Data do Trânsito em Julgado:
20/04/2021