Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E COFINS
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição Financeira para a Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.
Tese Firmada:
Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 599316
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
05/02/2010
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
16/04/2010
Data de Julgamento do Mérito:
29/06/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
06/10/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
08/03/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
23/03/2021
Data do Trânsito em Julgado:
20/04/2021