Incidência do PIS e da COFINS nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros no contexto do Sistema Fundap.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 109; 153, I; 155, § 2º, IX, a; e 195, I, b, da Constituição Federal, a incidência, ou não, da contribuição ao PIS e da COFINS na importação realizada por conta e ordem de terceiros, no contexto do sistema Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias), bem como se, diante das características que envolvem tais operações, a incidência deve ocorrer sobre o valor da prestação de serviços, segundo normas insertas na MP 2.158-35/2001, ou sobre o valor da importação, que representará o faturamento do adquirente.
Tese Firmada:
É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise dos fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 635443
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
22/04/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
06/06/2011
Data de Julgamento do Mérito:
21/04/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
14/05/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
01/03/2021
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
20/04/2021
Data do Trânsito em Julgado:
29/04/2021