Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXVI; 154, I; 195, § 4º; 196; 198, § 1º; e 199, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que prevê ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, pelos custos com atendimento prestado, por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, a beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Tese Firmada:
É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 597064
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Gilmar Mendes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
10/12/2010
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
29/03/2011
Data de Julgamento do Mérito:
07/02/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
16/05/2018
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
24/08/2020 (1º)
17/09/2020 (2º)
17/05/2021 (3º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
17/09/2020 (1º)
03/12/2020 (2º)
25/05/2021 (3º)
Data do Trânsito em Julgado:
14/05/2021