Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ramo do Direito:
Direito Previdenciário, Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tese Firmada:
É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Sim
Informações Complementares:
Há determinação de “suspensão do processamento dos feitos judiciais pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º do CPC.” (Dje de 18/10/2016)
Leading Case:
RE 596701
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Edson Fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
24/04/2009
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
19/06/2009
Data de Julgamento do Mérito:
20/04/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
26/06/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
17/02/2021 (1º)
31/05/2021 (2º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
01/03/2021 (1º)
10/06/2021 (2º)
Data do Trânsito em Julgado:
18/06/2021