Legitimidade ativa para cobrar IPTU referente à área de município em que se controverte acerca da observância do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal no processo de desmembramento.
Ramo do Direito:
Direito Tributário, Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 18, §4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, que atribui área territorial pertencente ao município de São Cristóvão ao município de Aracaju, decorrendo daí a questão da legitimidade ativa para cobrar IPTU de propriedades situadas naquela região.
Tese Firmada:
A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 1171699
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Cármen Lúcia
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
26/05/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
19/03/2015
Data de Julgamento do Mérito:
29/11/2019
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
13/03/2020
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
22/03/2021 (1º)
31/05/2021 (2º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
30/03/2021 (1º)
07/06/2021 (2º)
Data do Trânsito em Julgado:
22/06/2021