Inadmissibilidade de recurso extraordinário por ofensa reflexa à Constituição e/ou para reexame do quadro fático-probatório.
Ramo do Direito:
Direito do Consumidor, Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, a abusividade de cláusula contratual de prestação de serviços odontológicos e o consequente valor devido na hipótese de rescisão por inadimplemento.
Tese Firmada:
Não definida.
Situação do Tema:
Cancelado.
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugep:
O Relator determinou, através de despacho, que: “[...] por outro lado, compete inicialmente à Presidência do Supremo Tribunal Federal decidir os recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo que sejam manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, nos termos do artigo 13, V, c e d, do Regimento Interno do STF. ”
Leading Case:
ARE 1325815
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator(a):
Ministro(a) Presidente