Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 1152 – STF – Trânsito em Julgado

Necessidade de apreciação, nos casos concretos, dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, §4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.


Ramo do Direito
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 2º, 5º, XXXV e LV, 37, X, 40, § 2º e § 8º, 61, § 1º, II, c, 93, IX, 169, § 1º, 194, IV, 195, § 5º, e 202, § 4º, da Constituição Federal, a necessidade de verificação, no caso concreto, da efetiva inobservância dos princípios que regem o sistema previdenciário dos servidores públicos e do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998), em razão da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.


Tese Firmada:
Assentada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 4º, da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, por autorizar pagamento de proventos de aposentadoria em montante superior ao que o servidor percebia no cargo efetivo, não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de comprovação, em concreto, da inobservância do disposto no artigo 40, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998).


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Leading Case:
RE 1303874


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG


Relator(a):
Ministro(a) Presidente


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
18/06/2021


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
22/06/2021


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
22/08/2022


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração :
09/09/2022


Data do Trânsito em Julgado :
20/09/2022