Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 1277 – STF – Acórdão de Repercussão Geral Publicado

Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.


Ramo do Direito:
Direito Civil, Previdenciário, Administrativo e outra matérias de Direito Público


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.


Tese Firmada:
Ainda não definida.


Situação do Tema:
Acórdão de Repercussão Geral Publicado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria constitucional.


Leading Case:
RE 1426083


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Piauí


Órgão Julgador: 
Plenário Virtual - RG


Relator(a):
Ministro Presidente


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
23/09/2023


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
29/09/2023