Constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações posteriores do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Ramo do Direito:
Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 240 da Constituição Federal e do art. 62 do ADCT, a constitucionalidade da Contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR que incidia sobre a folha de salários (Lei 8.315/1991, art. 3º) e, posteriormente, passou a ser cobrada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, por força do art. 2º da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei 10.256/2001.
Tese Firmada:
É constitucional a contribuição destinada ao SENAR incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e do art. 3º da Lei nº 10.256/01.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 816830
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Santa Catarina
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
27/03/2015
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
09/06/2015
Data de Julgamento do Mérito:
19/12/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
24/04/2023
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
12/09/2023
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
10/10/2023
Data do Trânsito em Julgado:
08/11/2023