Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Ramo do Direito:
Direito Civil, Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.
Tese Firmada:
Ainda não definida.
Situação do Tema:
Acórdão de Repercussão Geral Publicado.
Determinação de Suspensão Nacional:
Sim
Anotações Nugepnac:
Em decisão monocrática nos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário, publicada em 11/03/2024, o relator decidiu da seguinte maneira: “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”
Leading Case:
RE 1445162
Órgão de Origem:
Superior Tribunal de Justiça - Distrito Federal
Órgão Julgador:
Plenário Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Alexandre de Moraes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
10/02/2024
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
23/02/2024