Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ramo do Direito:
Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, I, 150, § 6º e 195, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o crédito presumido do IPI decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/96, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Tese Firmada:
“Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Leading Case:
RE 593544
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno - Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro Luís Roberto Barroso
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
25/11/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
31/10/2012
Data de Julgamento do Mérito:
19/12/2023
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
08/03/2024
Data do Trânsito em Julgado:
05/04/2024