Para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º).
Ramo do Direito:
Direito Penal.
Questão submetida a julgamento:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no qual se discute, para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º).
Tese Firmada:
1. Para efeitos de concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/22, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal (art. 11, caput), até a data da publicação do Decreto (25/12/2022).
2. Os parágrafos únicos dos artigos 5º e 11 do Decreto indulgente são normas complementares, e a correta interpretação sistêmica dada a ambas consiste na proibição de conceder indulto a crime não impeditivo enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Estadual:
Sim
Informações Complementares:
No acórdão que admitiu o incidente consta a seguinte determinação: "a) a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (art. 982, I, do NCPC)". (Dje de 24/10/2023)
Processo paradigma:
0808875-34.2023.8.22.0000
Processo incidente (piloto):
0803038-95.2023.8.22.0000
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Órgão Julgador:
Câmaras Criminais Reunidas
Relator(a):
Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Data de Admissão:
24/10/2023
Data de Julgamento do Mérito:
15/03/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
10/04/2024
Data do Trânsito em Julgado:
04/06/2024