Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.
Ramo do Direito:
Direito Constitucional e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 8º, I e II; 146; 170 e 179, da Constituição Federal, se o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em conseqüência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical, considerados os princípios da liberdade e da unicidade sindical, bem como o tratamento constitucional diferenciado dispensado a essas sociedades empresariais.
Tese Firmada:
“Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.”
Situação do Tema:
Acórdão de Mérito Publicado.
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 1040515
Órgão de Origem:
Tribunal Superior do Trabalho
Órgão Julgador:
Plenário Virtual - RG
Relator(a):
Ministro Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
07/10/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
11/11/2011
Data de Julgamento do Mérito:
29/05/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
03/09/2024