Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.
Ramo do Direito:
Direito Civil e Tributário.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Manifestação da repercussão geral do relator possibilitando a aplicação do mesmo entendimento à Cofins.
Tese Firmada:
“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Leading Case:
RE 599658
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Luiz Fux
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
08/02/2013
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
26/02/2013
Data de Julgamento do Mérito:
11/04/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
14/06/2024
Data do Trânsito em Julgado:
03/09/2024