Nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios é mantida na data anterior – ao fundamento de que a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios –, ou é fixada na data da prisão decorrente da nova condenação – ainda que o reeducando já estivesse preso.
Ramo do Direito:
Direito Penal.
Questão submetida a julgamento:
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no qual se discute, nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios é mantida na data anterior – ao fundamento de que a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios –, ou é fixada na data da prisão decorrente da nova condenação – ainda que o reeducando já estivesse preso.
Tese Firmada:
Fixada a tese já estabelecida no Tema 1006 do STJ, ou seja, de: ”Nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios deve ser mantida inalterada, porquanto a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios.”.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Estadual:
Sim
Informações Complementares:
No acórdão que admitiu o incidente, consta a seguinte determinação: "a) a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema deste incidente (art. 982, I, do NCPC);". (Dje nº 122 de 05/07/2023)
Anotações Nugepnac:
O referido Incidente foi pautado na Sessão Eletrônica n. 152 (22 a 26/04/2024), no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas, constando a seguinte certidão de julgamento: “INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. ACOLHIDOS OS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA, COM ACRÉSCIMO DO VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO, E FIXADA A TESE JÁ ESTABELECIDA NO TEMA 1006 DO STJ, OU SEJA, DE: ”NOS CASOS EM QUE O APENADO JÁ ESTÁ PRESO CUMPRINDO PENA E SOBREVÉM NOVA CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL EM AÇÃO PENAL A QUAL RESPONDEU SOLTO, APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, A DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS DEVE SER MANTIDA INALTERADA, PORQUANTO A NOVA PRISÃO É MERAMENTE PROCESSUAL E NÃO PODE REINICIAR O CÔMPUTO DO PRAZO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.”. OS DESEMBARGADORES JORGE LEAL E OSNY CLARO DE OLIVEIRA APRESENTARAM DECLARAÇÕES DE VOTO. QUANTO AO CASO CONCRETO, AGRAVO NÃO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. O JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA LAVRARÁ O ACÓRDÃO.”.
Processo paradigma:
0804252-24.2023.8.22.0000
Processo incidente (piloto):
0802916-82.2023.8.22.0000
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Órgão Julgador:
Câmaras Criminais Reunidas
Relator(a):
Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Data de Admissão:
06/07/2023
Data de Julgamento do Mérito:
26/04/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
03/06/2024
Data do Trânsito em Julgado:
05/09/2024