Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I. Rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; II. Rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; |
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III. Relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. |
(Instrução para a Exportação Simplificada de Dados - Acessar) |
§ 1º - Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2º - Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.