Publicado no DJE n° 005/1982, de 17/09/1982
PROVIMENTO n° 001/1982 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV, letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-lei nº 008, 25-01-82),
Considerando que, de acordo com o art. 148, do mencionado diploma legal, foram criadas, na Comarca de Porto Velho, três Varas Cíveis não especializadas, uma Vara de família e sucessões, Órfãos e menores e assuntos conexos, uma Vara de Fazenda, Falências e Concordatas, duas Varas Criminais não especializadas, uma Vara do Tribunal de Júri e das Execuções Criminais e uma Auditoria da Justiça Militar;
Considerando que, com a criação do Estado de Rondônia, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública Federal forem interessadas, anteriormente cometidas aos Juízes de Direito do então Território Federal de Rondônia, passaram para a competência da Justiça Federal;
Considerando que, face às modificações acima expostas, torna-se imprescindível a redistribuição dos processos da mencionada Comarca,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO
I – Os feitos referentes às ações Cíveis em que houver Interesse da União, entidades autárquicas e empresas públicas federais devem ser excluídas das Varas Cíveis, encaminhando-as, com as cautelas de estilo, à Justiça Federal;
II – Serão também excluídas dessas Varas as ações relativas à Fazenda Pública, Falências e Concordatas, encaminhando-as à respectiva Vara, salvo os feitos de competência da Justiça Federal;
III – Os processos da antiga Vara Criminal, ressalvados os da competência do Tribunal do Júri e da Auditoria Militar, serão igualmente redistribuídos, encaminhando-os às duas Varas Criminais;
IV – As Ações Criminais referentes aos crimes dolosos contra a vida e aos Militares deverão ser encaminhadas, respectivamente, à Vara do Tribunal do Júri e das Execuções Criminais e Auditoria da Justiça Militar;
V – Os processos concernentes aos crimes Políticos, e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas salvo os crimes eleitorais, serão igualmente encaminhados à Justiça Federal.
VI – O Doutor Juiz Diretor do Foro da Comarca de Porto Velho deverá adotar as medidas necessárias para o fiel cumprimento do presente PROVIMENTO.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de abril de 1982.
José Clemenceau Pedrosa Maia
Desembargador-Corregedor