007/82-CG

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007/82-CG

Publicado no DJE n° 007/1982, de 21/09/1982
PROVIMENTO n° 007/1982 – CG


O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec-lei nº 08, 25/01/1982),

Considerando que com a posse e o exercício do Juiz da Vara das Execuções Criminais, torna-se indispensável o estabelecimento de diretrizes para o procedimento da execução criminal na Comarca de Porto Velho,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO

I – O ofício de execuções criminais deverá possuir os seguintes livros:
a) Registro de Cartas de Guia;
b) Registro de Certidões para Cobrança de Multas;
c) Protocolo de Audiência de Liberdade Vigiada;
d) Carga de Autos para os Tribunais;
e) Registro de Alvarás de Solturas, com índice;
f) Registros de Mandados de Prisão, com índice;
g) Registro de Intimação de Sentenciados, com índice;
h) Registro de Guias de Transferência;
i) Carga de Remessa de Certidões e Ofícios às Comarcas e Varas;
j) Registro de Livramentos Condicionais, com índice.

II – O procedimento da execução criminal deverá ser iniciado com a carta de guia, enviada pelo Juízo Criminal da Condenação, a qual trará todos os elementos necessários ao cálculo da pena;
III – Havendo mais de uma execução criminal, para um determinado sentenciado, o processamento não deverá ser feito no bojo de uma única autuação, ficando os autos das execuções posteriores apensados aos da primeira, observada a continuidade entre as datas de término da pena da primeira e começo da segunda, e assim sucessivamente;
IV – A autuação da execução criminal obedecerá a modelo próprio a ser confeccionado pela Corregedoria-Geral da Justiça;
V – Para todos os incidentes relativos à execução criminal em curso, deverão ser autuados, separadamente e em apenso à execução, os respectivos pedidos manifestados (exemplos: “sursis”, livramento condicional, prisão-albergue, indulto, comutação de pena, alterações de medidas de segurança, conversão em liberdade vigiada etc.);
VI – Também deverão ser autuadas em apenso, ao processo de execução criminal, os dados relativos à vida pregressa do sentenciado, inclusive os seus assentamentos, bem como as certidões de juízos criminais;
VII – Esse expediente será rotulado, na respectiva autuação, como “Situação Processual”, e servirá para facilitar a apreciação dos incidentes da execução e o julgamento de extinção de punibilidade;
VIII – A execução criminal tem uma única numeração de registro, devendo ser consignado, nas capas ou autuações das eventuais execuções posteriores, tratar-se da segunda, da terceira, e assim por diante;
IX – Nas fichas de controle de execuções criminais, adotadas pelos cartórios respectivos, deverá sempre constar a filiação do sentenciado e, se possível, o número de seu RG, para que se evitem as dificuldades e embaraços decorrentes de homonímia;
X – Ocorrendo a remoção do sentenciado, de presídio sujeito à Corregedoria Permanente de um juízo, para outro cuja, Corregedoria Permanente incumba ao da Vara das Execuções Criminais da Capital, deverá ser sempre expedida carta de guia a esta última com todos os dados sobre a situação processual do sentenciado;
XI – Nesse caso, no juízo de origem, a providência será certificada no respectivo processo de execução, o qual será, em seguida, arquivado;
XII – O Juiz da Vara de Execução Criminal comunicará, com antecedência de 8 dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, onde o condenado seja inscrito, o cumprimento das penas privativas da liberdade e das medidas de segurança detentivas.


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho (RO), 10 de agosto de 1982.

JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR CORREGEDOR

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