028/82-CG
PROVIMENTO Nº 28/82
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23 inciso XV letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec. Lei nº 08 de 25/01/82),
Considerando que compete a Corregedoria-Geral da Justiça, estabelecer diretrizes objetivando orientar os serviços de distribuição dos feitos dos processos Cíveis e Criminais, nas Comarcas do Estado onde existem mais de uma Vara Cível e Criminal,
RESOLVE EDITAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, os feitos são divididos em classes, de acordo com a sua espécie.
II – Para efeito de distribuição, os feitos obedecerão à seguinte classificação,
1 – VARAS CÍVEIS:
1.1 – Ações ordinárias;
1.2 – Ações sumaríssimas;
1.3 – Processos de execução;
1.4 – Ações possessórias;
1.5 – Buscas e apreensões, protestos, notificações, interpelações e justificações;
1.6 – Ações cautelares;
1.7 – Cartas precatórias e de ordem;
1.8 – Outros processos especiais.
2 – VARAS CRIMINAIS:
2.1 – Crimes de lesões corporais dolosas e culposas e de homicídio culposo;
2.2 – Crimes contra a honra;
2.3 – Crimes contra o costume;
2.4 – Crimes de furto, roubo, extorsões e outros crimes contra o patrimônio;
2.5 – Crimes contra a administração em geral;
2.6 – Crimes de abuso de autoridade;
2.7 – Crimes de imprensa;
2.8 – Crimes de tráfico de entorpecentes;
2.9 – Hábeas-corpus e medidas de segurança;
2.10 – Queixas crimes;
2.11 – Precatórias em geral;
2.12 – Outros feitos não especificados nas classes anteriores.
III – O exame das petições cíveis e criminais precederá sempre o seu recebimento, sendo, incontinente, devolvidas ao portador aquelas que não estiverem revestidas dos requisitos legais;
IV – Das petições recebidas será fornecido ao portador um cartão comprobatório, com dados identificadores constantes de número, dia, mês, ano e hora, dados que serão também reproduzidos na inicial correspondente, mediante carimbo.
V – O horário da realização das audiências de distribuição dos feitos será fixado em portaria baixada pelo Diretor do Foro, devendo ser observado, até posterior alteração, o atualmente em vigor.
Parágrafo Único: As petições recebidas até sessenta minutos antes da realização da audiência serão distribuídas para a mesma, e as demais para a próxima audiência.
VI – As petições assinadas pelos próprios interessados, nos casos previstos em lei, só serão distribuídas se estiverem com firma reconhecida.
VII – Ao assinar a petição inicial, o advogado indicará seu endereço e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
VIII – É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandado, salvo:
I – se o requerente postular em causa própria;
II – se a procuração estiver junta aos autos principais;
III – no caso previsto no artigo 37 do CPC.
IX – Os ofícios de comunicação de prisão em flagrante, depois de conferidos, serão recebidos com a indispensável menção da data e hora exata de entrega, quanto no próprio ofício.
Parágrafo Único: O servidor encarregado do recebimento do expediente fica responsável pelas determinações contidas neste artigo.
X – Após o início da última audiência de distribuição, os ofícios e autos recebidos e referentes às comunicações de prisão em flagrantes de tóxicos e bem assim as petições de habeas-corpus serão relacionados e distribuídos até o momento em que se achar presente o juiz que preside as audiências.
XI – Ao Juiz Diretor do Foro compete presidir as audiências de sorteio dos feitos contenciosos e administrativos, excetuados os feitos que independem de distribuição, observadas as seguintes regras:
1 - as audiências serão públicas e realizadas uma vez por dia, presentes um representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.
2 – designados por sorteio a Vara e o Cartório, salvo o caso de dependências, e feito na petição o devido lançamento, com menção da Vara sorteada a ela encaminhará o Juiz os papéis, incumbindo ao distribuidor registra-los e remete-los, sob protocolo, aos respectivos cartórios das Varas.
XII – Ao Juiz que preside as audiências incumbe comunicar ao Corregedor-Geral da Justiça qualquer irregularidade observada no procedimento das distribuições dos feitos.
XIII – Os Hábeas-Corpus, bem como os feitos que comportarem a concessão de liminar e as ações cautelares poderão, em caso de urgência, ser distribuídos fora de audiência, obedecida sempre o critério de rigorosa igualdade.
XIX – No início de cada audiência, deverá o Juiz que a preside verificar as dependências ou conexões e compensações a fazer.
XX – As Varas e respectivos Ofícios, quando for o caso, não contemplados em cada classe, no sorteio de distribuição, serão contemplados no seguinte.
XXI – A compensação só poderá ser feita em caso de falta ou erro de distribuição, “ex-offício” ou a requerimento do prejudicado.
XXII – Os feitos com o mesmo objeto e as mesmas partes serão distribuídos por conexão, ficando preventa a jurisdição da Vara sorteada para o primeiro deles.
XXIII – As dúvidas ou reclamações suscitadas por ocasião da distribuição deverão ser solucionadas pelo Juiz em exercício na própria distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 14 de dezembro de 1982.
JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR-CORREGEDOR