PROVIMENTO Nº 29/82
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23,, inciso XV letra “b”, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec. Lei nº 08 de 25/01/82),
Considerando que nas Comarcas de 2ª Entrância do Estado inexistem Varas Privativas de Menores, sendo omisso o Código de Organização Judiciária do Estado no tocante ao exercício das atribuições referentes a menores; considerando que em face da essa omissão compete a Corregedoria-Geral de Justiça estabelecer diretrizes para o exercício dessas atribuições nas mencionadas Comarcas.
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Nas Comarcas de 2ª Entrância, compete exclusivamente ao Juiz da Vara Criminal o exercício pleno de todas as atribuições referentes ao juizado de menores.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 14 de dezembro de 1982.
JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR-CORREGEDOR