029/82-CG

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PROVIMENTO Nº 29/82


O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23,, inciso XV letra “b”, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec. Lei nº 08 de 25/01/82),

Considerando que nas Comarcas de 2ª Entrância do Estado inexistem Varas Privativas de Menores, sendo omisso o Código de Organização Judiciária do Estado no tocante ao exercício das atribuições referentes a menores; considerando que em face da essa omissão compete a Corregedoria-Geral de Justiça estabelecer diretrizes para o exercício dessas atribuições nas mencionadas Comarcas.


RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:


I – Nas Comarcas de 2ª Entrância, compete exclusivamente ao Juiz da Vara Criminal o exercício pleno de todas as atribuições referentes ao juizado de menores.


Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.


Porto Velho (RO), 14 de dezembro de 1982.


JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
DESEMBARGADOR-CORREGEDOR

Poder Judiciário de Rondônia

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