015/92-CG

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015/92-CG

Publicado no DJE n° 186/1992, de 04/11/1992
PROVIMENTO n° 015/1992 – CG

                                               O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e, 

                                                CONSIDERANDO que  o  Provimento nº 013/92-CG,  se reportou apenas às hipóteses de expedição da Carta de Guia ou da Guia de Recolhimento, que é o instrumento legal às execuções penais que exigem privação de liberdade, ainda que em regime prisional semi-aberto;


                                                CONSIDERANDO  que  inexiste  definição  expressa  a respeito de que instrumento ou documento processual deve ser expedido aos fins de execução penal, tratando-se de punições ou condenações que não sejam daquelas às quais se expede Carta de Guia;

                                                CONSIDERANDO,  sempre, a  necessidade de se uniformizar, enquanto possível, ritos ou procedimentos processuais usuais de juízes e serventias;


                                                R E S O L V E:

                                              Art. 1º - Sempre que não for hipótese de expedição da carta de Guia, e, havendo necessidade de se instrumentalizar o processo executório junto aos órgãos de execuções penais, como no caso de prisão albergue, expedir-se-á competente instrumento, nos moldes de carta de guia, com a denominação de Carta de Execução ou Guia de Execução.


                                          Art. 2º - Em demais aspectos prevalecem as orientações do Provimento nº 013/92-CG.

                                            Publique-se e cumpra-se.

                                            Porto Velho, 30 de outubro de 1992.

                                           Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

                                                          Corregedor-Geral da Justiça

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