1) Convidar a Justiça do Trabalho, com antecedência, para que utilize sua estrutura e preste atendimento na operação, no âmbito de sua competência, devendo haver esclarecimento prévio à população sobre onde ocorrerá a prestação do serviço jurisdicional.
2) Nos casos de família, o juiz, o promotor e o defensor devem ter a necessária sensibilidade com relação à necessidade ou não do segredo de justiça. Havendo percepção de constrangimento da parte, deve-se providenciar local apropriado, sem se prejudicar a celeridade no atendimento dos demais casos.
3) Deve haver a participação de estagiários nas Operações Justiça Rápida. Entretanto, deverá haver monitoramento pelo magistrado da atuação destes.
4) Autoridade, para fins do artigo 69, da Lei n. 9.099/95, deve ser considerada a Polícia Civil e a Polícia Militar. Portanto, devem ser reconhecidos de plena legalidade, os termos cirscunstanciados lavrados por agentes públicos, investidos nas funções de policiamento.