Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 37, caput e inciso II; e 41 da Constituição Federal, a possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
Tese Firmada:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
Situação do Tema:
Acórdão de Mérito Publicado
Suspensão Nacional:
Sim
Informações Complementares:
Em 11/06/2019, o Ministro Relator proferiu a seguinte decisão: “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (CPC/2015,).”. (Dje nº 128 de 12/06/2019).
Leading Case:
RE 688267
Órgão de Origem:
Tribunal Superior do Trabalho - Ceará
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Alexandre de Moraes
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
14/12/2018
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
11/02/2019
Data de Julgamento do Mérito:
28/02/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
29/04/2024