Publicado no DJE n° 019/2003, de 29/01/2003 PROVIMENTO n° 001/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as modificações inseridas nos modelos de Relatório Estatístico utilizado pelas Varas Cíveis e Juizados Especiais Cíveis do Estado.
Art. 2º - As modificações instituídas por este Provimento terão efeitos retroativos ao mês de janeiro/2003.
Parágrafo único - Com referência ao mês de janeiro/2003, a adequação aos modelos modificados da Relação Mensal - Feitos das Varas Cíveis e dos Juizados Especiais Cíveis, no Campo 2.1, deverá ser procedida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 janeiro de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no DJE n° 037/2003, de 24/02/2003 PROVIMENTO n° 002/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as dificuldades para implantação e implementação da nova sistemática de distribuição de feitos da competência criminal;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n. 164/2002-CG;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar sem efeito os Provimentos n. 010/2002-CG, de 3/9/2002, publicado no DJ n. 165, 4/9/2002, n. 012/2002-CG, de 24/9/2002, publicado no DJ n. 180, de 25/9/2002, e n. 014/2002, publicado no DJ n. 213, de 13/11/2002.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data da publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no DJE n°056/2003, de 25/03/2003 PROVIMENTO n° 003/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia combinado com artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO a deliberação tomada na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno do dia 24/02/2003, materializada pela Resolução 005/2003-PR, publicada no DJ n. 052/2003, de 19/03/2003,
R E S O L V E:
Art. 1º - Determinar que todos os inquéritos policiais referentes a delitos genéricos distribuídos à Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes contra Criança e Adolescente sejam redistribuídos às Varas Criminais desta Capital que mantêm a competência para conhecimento e julgamento de tais delitos (1ª Vara Criminal, 2ª Vara Criminal, 3ª Vara Criminal e Auditoria Militar).
Parágrafo Único: A Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça/RO - COINF deverá proceder à redistribuição, de forma eqüitativa, mediante sorteio.
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de março de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no DJE n°095/2003, de 23/05/2003 PROVIMENTO n° 004/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-C, II, alíneas a e b, do Código de Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a instalação da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, em 23/5/2003;
CONSIDERANDO os dados constantes dos relatórios mensais,
?Art. 1º - Determinar a redistribuição dos processos mencionados do art. 108-B, II, “a” e “b”, do Código de Organização Judiciária, entre Varas Cíveis da Comarca de Jaru, da seguinte forma:
I - os processos genéricos com finais 0, 2, 4, 6 e 9, da 1ª para a 2ª Vara Cível, ressalvados aqueles em que há vinculação legal;
II - os processos referentes aos assuntos de Família, Órfãos e Sucessões, com finais 1, 3, 5 e 7, da 1ª para a 2ª Vara Cível, ressalvados aqueles em que há vinculação legal;
III - os processos de competência específica do Juizado da Infância e Juventude da 1ª para a 2ª Cível.
Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de maio de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as modificações inseridas nos modelos de Relatório Estatístico utilizados pelas Varas Cíveis, Criminais, Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizados da Infância e Juventude do Estado.
Art. 2º - As modificações instituídas por este Provimento terão efeitos a partir do mês de julho/2003.
Parágrafo único - A adequação aos modelos modificados na Relação Mensal acresce a coluna “Mudança de Classe” e altera a coluna “Processos Arquivados” para “Processo arquivados e Excluídos no quadro “Andamento de Processos” em todos os formulários dos relatórios estatísticos.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 3 de julho de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no DJE n° 194/2003, de 15/10/2003 PROVIMENTO n° 007/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107, III, do Código de Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a instalação do Juizado Especial Cível e Criminal de Ji-Paraná, no dia 17/10/2003;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a redistribuição de todos os processos mencionados do art. 107, III, do Código de Organização Judiciária, ao Juizado Especial Cível e Criminal.
Parágrafo único - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.
Art. 2º - Determinar a distribuição de comunicações de prisão em flagrante e inquéritos policiais genéricos à 3ª Vara Criminal, na forma descrita na planilha constante nos autos n. 134/2003-CG.
Publicado no DJE n°201/2003, de 24/10/2003 PROVIMENTO n° 009/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 110 e 110-A, do Código de Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a instalação da Comarca de Buritis, que ocorrerá no dia 24-10-2003;
CONSIDERANDO os dados constantes das certidões e dos relatórios mensais anexados ao Processo n.155/2003-CG,
DETERMINA:
Art. 1º - A redistribuição dos processos cíveis, criminais, da infância e juventude e juizados especiais, em curso na Comarca de Ariquemes, para a Comarca de Buritis, observada a competência territorial correspondente ao município sede e ao município de Campo Novo de Rondônia.
Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de outubro de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no DJE n°205/2003, de 31/10/2003 PROVIMENTO n° 011/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 110 e 110-A, do Código de Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a instalação da Comarca de São Miguel do Guaporé, que ocorrerá no dia 31-10-2003;
CONSIDERANDO os dados constantes das certidões e dos relatórios mensais anexados ao Processo n.155/2003-CG,
DETERMINA:
Art. 1º - A redistribuição dos processos cíveis, criminais, da infância e juventude e juizados especiais, em curso na Comarca de Alvorada D´Oeste, para a Comarca de São Miguel do Guaporé, observada a competência territorial correspondente ao município sede e ao município de Seringueiras.
Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de outubro de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no DJE n°230/2003, de 05/12/2003 PROVIMENTO n° 014/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 108-D, II, alíneas a e b, do Código de Organização Judiciária;
CONSIDERANDO a instalação da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no dia 5/12/2003;
CONSIDERANDO os dados constantes do quadro quantitativo de processos das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Cacoal,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a redistribuição dos processos mencionados do art. 108-D, II, do Código de Organização Judiciária, entre Varas Cíveis da Comarca de Cacoal, da seguinte forma:
I - os processos genéricos com finais 0, 2, 4 e 6, da 1ª para a 3ª Vara Cível, ressalvados aqueles em que há vinculação legal;
II - os processos genéricos com finais 4, 6 e 7, da 2ª para a 3ª Vara Cível, ressalvados aqueles em que há vinculação legal.
Art. 2º - A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.
Publicado no DJE n°233/2003, de 11/12/2003 PROVIMENTO n° 016/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado e artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.614 do Novo Código Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o item 44.1, Seção III, Capítulo V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, que passará a ter a seguinte redação: 44.1. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (art. 1.614, Código Civil).
Art. 2º - Revogar o item 44.2, Seção III, Capítulo V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de dezembro de 2003.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no DJE n° 234/2003, de 12/12/2003 PROVIMENTO n° 017/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais determinada pelo Provimento n. 001/98, de 9/1/98, publicado no Diário da Justiça n. 030, de 13/2/98;
CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá-las aos novos textos legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
SEÇÃO II
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
SUBSEÇÃO I
DOS LIVROS DE JUSTIÇA EM GERAL
5.1 Além dos livros em geral acima enumerados, os ofícios de justiça possuirão, no que couber, os livros previstos no Capítulo I da Seção III.
22.1Nos registros deverá ser observada a ordem cronológica de prolação e, não sendo possível, o escrivão deverá certificar o motivo no verso da sentença.
SEÇÃO III
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
40. Os autos não poderão exceder de 200 (duzentas) folhas em cada volume, excetuados os casos especiais decididos pelo juiz.
SUBSEÇÃO IV
DOS MANDADOS
59. Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos fixados, comunicando ao juiz, para as providências cabíveis.
SUBSEÇÃO VI
DA CARTA PRECATÓRIA
68.12 Reapresentada a precatória à comarca deprecada, deverá ela ser novamente distribuída por direcionamento ao juiz que a processou anteriormente.
CAPÍTULO III
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DAS DESPESAS FORENSES
13.2 Não tendo sido atendida a notificação, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, a certidão extraída será encaminhada à Fazenda Pública.
CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS CÍVEIS EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18. Cores VERDE e ROXA: ação ordinária com reconvenção; Cor BRANCA: ação em que a parte ou interveniente possuir idade igual ou superior a sessenta e cinco anos (Lei n. 10.173/2001).
SEÇÃO III
DAS INTIMAÇÕES CÍVEIS
69.2 Os prazos decorrentes de intimação, pela imprensa, relativos aos feitos em tramitação nas comarcas do interior, contar-se-ão do quinto dia útil da publicação.
CAPÍTULO V
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
SEÇÃO I
DOS LIVROS DO OFÍCIO DE JUSTIÇA CRIMINAL
2.1 O livro de liberdade provisória com fiança deverá ser formado a partir das guias de depósitos.
SEÇÃO II
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1 O registro das comunicações de prisão em flagrante não será tombado no livro Registro Geral de Feitos. O cartório deverá abrir um livro paralelo para a finalidade, formado a partir dos espelhos de distribuição.
SUBSEÇÃO III
DOS MANDADOS, INTIMAÇÕES E EDITAIS CRIMINAIS
42.6 O escrivão deverá, antes da expedição do alvará de soltura, proceder à verificação no SAP sobre a existência de outras ações ou inquéritos contra a pessoa a ser posta em liberdade. Em caso positivo, as informações deverão ser inseridas no alvará de soltura, comunicando-se, de imediato e pela via mais rápida, ao juiz da causa.
CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2.5 Durante o recesso e as férias forenses, salvos os casos previstos em lei ou a determinação em contrário do juiz do feito, o prazo descrito no item 2.2 fica suspenso, reiniciando no 1º dia útil subseqüente.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS E DA CENTRAL DE MANDADOS
14.5 De acordo com a necessidade (ex.: intimação de jurados, testemunhas, etc.), o mandado de intimação poderá ser desmembrado, desde que o número de pessoas a ser intimadas, inserido em cada um deles, não seja inferior a 7 (sete).
15.4 Nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais e nos feitos em que a Fazenda Pública apareça como parte ativa ou autora, inclusive para as hipóteses descritas nas alíneas “D” e “F” do item 15.3, as diligências serão cotadas como comuns.
15.5 Independentemente do número de pessoas e local de recolhimento, desde que no mesmo inquérito ou processo, a diligência para cumprimento de alvará de soltura será considerada única e cotada como comum.
17.2 No caso de repetição de atos envolvendo diligências composta e simples (ex.: citação e penhora na “boca do caixa”), a gratificação de produtividade será aferida a base de uma composta e as demais como simples, não podendo o total desta última ultrapassar o valor de 5 (cinco) diligências, independentemente do número de atos praticados.
CAPITULO VII
DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO, DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR E PARTIDOR
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO
SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
u) Buritis n. 021 v) São Miguel do Guaporé n. 022
CAPITULO XI
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO E DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS
SEÇÃO I
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
24. Ao término do plantão judiciário, deverá o juiz enviar relatório à CGJ, esclarecendo as eventuais anormalidades ocorridas e as providências tomadas.
SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS
TABELA I - COMARCA DA CAPITAL - 3ª ENTRÂNCIA 2º TRIBUNAL DO JÚRI 1º TRIBUNAL DO JÚRI 3ª VARA CRIMINAL VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO
TABELA II - COMARCAS DO INTERIOR - 2ª ENTRÂNCIA OURO PRETO D’OESTE/CÍVEL OURO PRETO D’OESTE/CRIMINAL JARU/2ª CÍVEL JI-PARANÁ/3ª CÍVEL
TABELA III - COMARCAS DO INTERIOR - 1ª ENTRÂNCIA ALTA FLORESTA D’OESTE/ÚNICA SANTA LUZIA D’OESTE/ÚNICA ROLIM DE MOURA/1ª CÍVEL ROLIM DE MOURA/CRIMINAL MACHADINHO D’OESTE/ÚNICA ARIQUEMES/1ª CÍVEL JARU/CRIMINAL JARU/2ª CÍVEL SANTA LUZIA D’OESTE/ÚNICA ALTA FLORESTA D’OESTE/ÚNICA ROLIM DE MOURA/2ª CÍVEL ROLIM DE MOURA/1ª CÍVEL
Art. 2º - Alterar a numeração dos itens 2.5, 2.6 e 2.7, do Capítulo VI, Seção I, das Diretrizes Gerais Judiciais, que passarão a ser 2.6, 2.7 e 2.8.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 9 de dezembro de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor Geral da Justiça
Publicado no DJE n° 240/2003, de 22/12/2003 PROVIMENTO n° 018/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o valor pago pelos atos de registros de nascimento e óbito antes do advento da Lei Estadual n.918/2000, que era de R$15,87 (quinze reais e oitenta e sete centavos);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 015/2002, de 23 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO o constante no Processo n. 124/2003-CG,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a nova tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, alterando o valor de ressarcimento aos Oficiais pela prática de atos relativos a registro de nascimento e assento de óbito previstos na tabela anterior para R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 2º- O novo valor vigorará a partir de 1º/1/2004.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho 09 de dezembro de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça
Publicado no DJE n°239/2003, de 19/12/2003 PROVIMENTO n° 019/2003 – CG
O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela Corregedoria Geral para acomodar todos os pedidos de folgas compensatórias de magistrados decorrentes do Provimento Nº 006/2000/CG, que regulamenta a Operação Justiça Rápida em todo o Estado,
CONSIDERANDO que a concessão de tais folgas, não raramente, tem causado prejuízo à prestação jurisdicional na Justiça Comum, já que não existem juízes substitutos e servidores suficientes para suprir todas as necessidades,
CONSIDERANDO que a Operação Justiça Rápida tem a primordial finalidade de aproximar o Judiciário da população em geral, garantindo aos cidadãos hipossuficientes o acesso gratuito à Justiça e a rápida solução dos problemas da vida em sociedade (Resolução n. 008/2000-PR),
CONSIDERANDO o positivo resultado obtido com a realização da Operação Justiça Rápida em dia útil, havendo boa recepção dos jurisdicionados,
CONSIDERANDO que a organização da Operação Justiça Rápida é ato meramente administrativo, havendo a necessidade aclaramento da competência dessa atribuição,
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar o artigo 7º e seus parágrafos, do Provimento n. 006/2000-C, de 13/4/2000, publicado no DJ n. 086, de 10/5/2000.
Art. 2º - Alterar o Art. 4º, do mesmo Provimento, que passa a ter a seguinte redação: compete, nas Comarcas do Interior, ao Juiz Diretor do Fórum a organização total da operação e, na Capital, ao Juiz Diretor do Fórum dos Juizados Especiais, salvo designação excepcional da Corregedoria Geral.
Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se..
Porto Velho, 18 dezembro de 2003.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Corregedor-Geral da Justiça