PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 11/2023

Dispõe sobre regulamentação da expedição de certidões judiciais de 1º grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Diário da Justiça Eletrônico nº 131 | Disponibilização: 18/07/2023 | Publicação: 18/07/2023

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 11/2023

Dispõe sobre regulamentação da expedição de certidões judiciais de 1º grau no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 5 de outubro de 2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 81 das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Certidão Estadual Unificada e necessidade de definir e regulamentar os tipos e forma de expedição das certidões judiciais de primeiro grau;

CONSIDERANDO que cabe a Corregedoria Geral da Justiça a uniformização e normatização dos procedimentos das unidades do primeiro grau de jurisdição de modo a atender aos princípios da economia, modernidade e eficiência;

CONSIDERANDO o processo SEI n. 0011852-59.2021.8.22.8000;

RESOLVE:

 

Art. 1º A expedição de certidões judiciais no âmbito do 1º grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia observará o disposto na Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça e respectivas alterações, nas Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e neste Provimento e será feita de forma unificada, contemplando os registros de processos e procedimentos distribuídos em todas as comarcas do estado.

Art. 2º As certidões judiciais de 1º grau abrangem, exclusivamente, as ações originárias do 1º grau de jurisdição, ainda que remetidas à instância superior para apreciação de recurso, e destinam-se a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome do titular da informação a respeito do qual a certidão é emitida e nos quais essa figure no polo passivo da relação processual, até a data da emissão da certidão, ressalvadas as peculiaridades e parâmetros de expedição previstos para cada modalidade de certidão.

§1º Constará no sítio eletrônico do sistema de Certidão Estadual Unificada do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o alerta de que o uso indevido das informações obtidas poderá acarretar a responsabilização civil, penal ou administrativa.

§2º Constará no sítio eletrônico a informação de que o tratamento de dados pessoais necessários para a emissão das certidões judiciais se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em nome da pessoa que figura no polo passivo da relação processual, conforme exigência do inciso I do artigo 23 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Art. 3º A expedição das certidões judiciais previstas neste Provimento é isenta do pagamento de taxas ou emolumentos.

Art. 4º As certidões judiciais reguladas neste Provimento serão elaboradas segundo a ordem cronológica da solicitação, obedecidos os seguintes prazos para expedição:

§1º A certidão negativa pública solicitada por meio do sistema de Certidão Estadual Unificada será emitida automaticamente, caso não existam registros de processos em face da pessoa requerida.

§2º Se a certidão não for gerada de forma automática pelo sistema de Certidão Estadual Unificada, o prazo para a sua emissão ou retificação pelos(as) atendente(s) será de 5 (cinco) dias úteis, após a solicitação de emissão de certidão negativa, formulada pelo requerente mediante o preenchimento do formulário disponibilizado na internet, solicitação no sistema de atendimento “Por Aqui” ou requerimento presencial, conforme o caso.

§3º Sempre que possível, ressalvados os casos de indisponibilidade do sistema ou situações de sigilo e segredo de justiça, deve o setor competente para a emissão da certidão consultar as informações eletrônicas disponíveis nos sistemas processuais, especialmente o inteiro teor dos autos, para assegurar a fidedignidade das informações.

Art. 5º Os(as) atendente(s) dos Cartórios Distribuidores ou Centrais de Atendimento deverá(ão) fornecer ao solicitante, de maneira presencial, via balcão virtual ou outros meios cabíveis, orientações sobre os procedimentos e informações necessárias para a emissão de certidões, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada e os tipos de certidões judiciais expedidas pelo Poder Judiciário de Rondônia, submetendo eventuais dúvidas ao(à) Diretor(a) do Cartório Distribuidor ou da Central de Atendimento, ou, ainda, ao(à) Diretor(a) do Fórum local.

Art. 6º A solicitação das certidões judiciais poderá ser feita por pessoa natural ou por pessoa jurídica sobre as quais as informações da certidão se refiram, seu representante legal, seu procurador regularmente constituído, por pessoa juridicamente interessada, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou mediante requisição judicial, respeitado o disposto em lei para situações de sigilo e segredo de justiça.

§1º Considera-se pessoa juridicamente interessada aquela que receber o consentimento pelo titular da informação de forma expressa, que necessite da certidão para cumprir obrigação legal ou regulatória ou o exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, devidamente comprovado pelo solicitante ou outras hipóteses previstas em leis específicas, observadas as disposições da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

§2º Havendo dúvida quanto ao interesse do solicitante para obter a certidão, o pedido deverá ser submetido ao(à) Diretor(a) do Fórum local, o(a) qual deliberará quanto à possibilidade de entrega da certidão judicial.

Art. 7º A solicitação das certidões será feita pelo requerente, preferencialmente, virtualmente, no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na internet, por meio do sistema de Certidão Estadual Unificada, ou, subsidiariamente, presencialmente, diretamente no balcão dos Cartórios Distribuidores ou Centrais de Atendimento.

§1º Para emissão de certidão negativa pública de 1º grau, o solicitante deverá acessar o sistema de Certidão Estadual Unificada disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, indicar o tipo de pessoa a qual a certidão se refere (física ou jurídica), em seguida o número do respectivo documento - Cadastro de Pessoas Físicas na Receita Federal do Brasil (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na Receita Federal do Brasil (CNPJ) -, cujo respectivo nome será importado da base de dados da Receita Federal de forma automática, a instância da certidão (1º grau ou 2º grau), selecionar o tipo de certidão conforme as opções disponíveis e clicar no botão “emitir certidão”.

§2º Caso não existam registros em nome da pessoa pesquisada no polo passivo dos parâmetros do tipo de certidão consultado, o sistema de Certidão Estadual Unificada gerará a certidão negativa, que será disponibilizada automaticamente ao solicitante, em formato .PDF.

Art. 8º Caso existam registros de processos ativos ou baixados em nome da pessoa pesquisada ou registros de processos referentes a possíveis homônimos, conforme os parâmetros da certidão pretendida, o solicitante receberá mensagem informando que não foi possível emitir a certidão negativa e será direcionado a realizar solicitação de emissão de certidão negativa pelo distribuidor, devendo preencher o formulário virtual disponibilizado na página do sistema de Certidão Estadual Unificado ou acessar o sistema de atendimento “Por Aqui”.

§1º Para realizar a solicitação de emissão de certidão negativa pelo distribuidor o solicitante deverá indicar o nome completo do requerente, número do CPF, nome completo da mãe, e-mail e telefone ou celular para contato, endereço, especificar a finalidade da certidão (conforme opções disponíveis no formulário) e informar a comarca de atendimento, bem como enviar cópia digitalizada, nos formatos .PDF ou .JPG, do comprovante de residência e do documento de identificação (CPF).

§2º Ao receber o chamado de emissão de certidão negativa pelo distribuidor, o(a) atendente responsável analisará os documentos do solicitante e os processos eventualmente selecionados, a fim de garantir a sua correta identificação, e emitirá a certidão pertinente que será enviada ao e-mail informado pelo requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da solicitação.

§3º Se o pedido de emissão de certidão negativa ao distribuidor formulado pelo solicitante estiver incompleto ou houver dúvida quanto ao interesse jurídico do solicitante na certidão, o atendente deverá requerer a complementação da informação, inclusive mediante assinatura de termo de responsabilidade quanto às informações prestadas ou homonímia, quando necessário, devendo emitir a certidão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação complementação das informações.

§4º Caso o solicitante deixe de apresentar as informações e documentos complementares requeridos pelo atendente, após 15 (quinze) dias corridos da solicitação de complementação, o chamado poderá ser encerrado sem emissão da certidão.

Art. 9º Se o solicitante formular o pedido de certidão presencialmente, no atendimento do balcão dos Cartórios Distribuidores ou Centrais de Atendimento, o atendente deverá emitir e entregar imediatamente a certidão requerida ou, não sendo possível conceder o acesso imediato, disponibilizar a certidão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, no e-mail indicado pelo solicitante ou para retirada presencial.

Art. 10. A solicitação de emissão de certidão judicial formulada por estrangeiro, residente ou não no Brasil, deverá se dar, preferencialmente, com a informação do número de inscrição do solicitante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), disponibilizado pela Receita Federal para estrangeiros, consoante a Lei n.º 14.534/2023.

Parágrafo único. Se o solicitante estrangeiro não possuir CPF, os(as) atendentes dos Cartórios Distribuidores ou Centrais de Atendimento deverão orientar o solicitante sobre o procedimento para obtenção do CPF junto à Receita Federal para permitir a emissão do documento perante o judiciário, sem prejuízo da emissão imediata da certidão em situações urgentes ou excepcionais.

Art. 11. Quando a pessoa sobre a qual se requer a emissão de certidão, brasileiro ou estrangeiro, não possuir CPF, o solicitante deverá formular o pedido de certidão de presencialmente, no atendimento do balcão dos Cartórios Distribuidores ou das Centrais de Atendimento, ou, ainda, de maneira virtual, utilizando o sistema de Certidão Estadual Unificada, por meio da opção de emissão de certidão negativa pelo distribuidor, devendo preencher o formulário disponibilizado ou acessar o sistema de atendimento “Por Aqui”.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, a solicitação deverá ser registrada no sistema de atendimento “Por Aqui” e instruída com cópias de documentos que permitam a identificação da pessoa a qual a certidão se refere, tais quais o Registro Nacional Migratório (RNM) ou o Registro Nacional de Estrangeiro, comprovante de residência, entre outros, anexados ao pedido, devendo constar a observação “sem CPF” na certidão.

Art. 12. Estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, deverá ser expedida certidão negativa quando houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, caso em que deverá constar essa observação.

Art. 13. A entrega de certidão positiva na qual conste processo(s) sujeito(s) a sigilo ou segredo de justiça deve ser realizada ao próprio titular das informações ou seu(sua) procurador(a) expressamente autorizado(a), mediante apresentação de procuração com poderes para solicitar certidões e de cópia legível do documento oficial de identificação do outorgante e outorgado, ou para instrução processual mediante requisição judicial, respeitado o disposto em lei para situações de sigilo e segredo de justiça.

§1º. A entrega de certidão positiva poderá ser feita a(aos) interessado(s) que não o titular da informação, desde que a certidão não contenha dado(s) ou processo(s) sujeito(s) a sigilo ou segredo de justiça.

§2º. O disposto no caput e parágrafo anterior não se aplica às certidões circunstanciadas requisitadas por autoridade judiciária ou policial, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública para instrução de processos ou feitos pré-processuais.

Art. 14. A conferência dos dados pessoais fornecidos pelo pesquisado e a verificação da autenticidade da certidão judicial é de responsabilidade do destinatário da certidão que deve acessar o site do TJRO (https://www.tjro.jus.br/certidao-unificada/) e validar a certidão informando o número de controle exatamente como consta na certidão emitida, ou, se disponível, via QR Code constante da certidão.

Art. 15. Se constatado erro ou inconsistência na certidão expedida, é facultado ao interessado solicitar a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados.

§1º A solicitação mencionada poderá ser realizada por comparecimento pessoal do interessado, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, ou, via sistema de atendimento “Por Aqui” ou outro sistema eletrônico disponível.

§2º No caso de suspeita de homonímia, é ônus do solicitante, seu representante legal ou procurador fornecer à administração judiciária documentos suficientes para eventual retificação da certidão, circunstância em que poderá ser exigida, se for o caso, declaração de homonímia assinada nos termos da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme Anexo I.

§3º Salvo comprovado erro em sua emissão, a certidão judicial não poderá ser cancelada.

Art. 16. Para fins da expedição de certidões judiciais disciplinadas neste Provimento, os sistemas de tramitação e acompanhamento processual utilizarão as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, criadas pela Resolução n. º 46/2007 do CNJ e suas alterações.

Art. 17. As certidões judiciais de distribuição no 1º grau serão fornecidas nas seguintes modalidades:

I – Certidão judicial cível (1º grau);

II – Certidão judicial criminal (1º grau);

III – Certidão cível e criminal para atendimento à Resolução n.º 156/2012 do CNJ (1º grau);

IV - Certidão de Falências e Recuperações Judiciais (1º grau); e

V – Certidão judicial circunstanciada.

Art. 18. A certidão judicial cível de 1º grau informará os processos distribuídos das classes cíveis e fiscais, inclusive cumprimento de sentença, execuções extrajudiciais, insolvências cíveis, falências, recuperações judiciais, recuperações extrajudiciais, inventários, interdições, tutelas e curatelas e demais procedimentos regidos por leis especiais, bem como as execuções fiscais, nos quais a pessoa mencionada figure no polo passivo.

§1º A certidão judicial cível será negativa sempre que não houver registro de processo em tramitação na qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo ou o(s) processo(s) existente(s) esteja(m) arquivado(s) definitivamente.

§2º A certidão judicial cível será positiva sempre que houver registro de processo em tramitação na qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo e o processo não tenha sido arquivado definitivamente, isto é, quando existentes processos ativos, suspensos e arquivados provisoriamente, desconsiderando-se eventuais registros de cartas precatórias oriundas de outros estados.

§3º A certidão judicial cível positiva deverá indicar o número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s) distribuídos.

Art. 19. A certidão judicial criminal de 1º grau informará os processos distribuídos das classes criminais, inclusive na justiça criminal militar estadual, juizado especial criminal e execuções penais e não abrangerá procedimentos criminais na fase pré-processual como inquéritos policiais, inquéritos policiais militares, procedimentos investigatórios criminais, termos circunstanciados, entre outros.

§1º A certidão judicial criminal será negativa quando:

I - Não houver registro de processo em tramitação no qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo.

II - Constar registro de distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou ação penal em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.

III - Constar registro de benefício de suspensão condicional da pena (sursis), de transação penal, de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal, ou nos quais a pena já tenha sido extinta ou cumprida, hipóteses em que não constarão do rol da certidão.

IV - Suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo, e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário.

V – Houver sentença absolutória, com trânsito em julgado;

VI – Houver a declaração de extinção da punibilidade ou reabilitação, com trânsito em julgado;

VII - O processo estiver arquivado definitivamente.

§3º A certidão judicial criminal somente será positiva quando houver sentença condenatória transitada em julgado, até que seja lançado o registro do cumprimento ou da extinção da pena fixada.

§4ºCompete ao juízo da execução penal informar a extinção ou cumprimento da pena para o lançamento do registro previsto no parágrafo anterior.

§5ºA certidão judicial criminal positiva deverá indicar o número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s) distribuídos.

Art. 20. A Certidão cível e criminal para fins de atendimento à Resolução n.º 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça no 1º grau abrangerá os processos para a responsabilização de atos (cíveis ou criminais) tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral (Lei Complementar n.º 64/90 - Lei das Inelegibilidades, com as alterações da Lei Complementar n.º 135/2010 - Lei da Ficha Limpa).

§1º A Certidão cível e criminal para fins de atendimento à Resolução n.º 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça no 1º grau abrangerá processos para apuração de:

I - Atos de improbidade administrativa;

II - Crimes:

  1. a) contra a administração pública;
  2. b) contra a incolumidade pública;
  3. c) contra a fé pública;
  4. d) hediondos, conforme rol da Lei n.º 8.072/90;
  5. e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  6. f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
  7. g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
  8. h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§2º A certidão descrita no caput será negativa quando não houver processo distribuído contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada e quando:

I – A infração penal praticada pelo acusado seja contravenção penal, crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, conforme artigo 61 da Lei n.º 9.099/95;

II - Decorridos cinco anos:

  1. a) Da extinção da punibilidade do crime, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
  2. b) Da decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
  3. c) Da rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
  4. d) Da cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.

    §3º A certidão será positiva quando a pessoa a respeito da qual foi solicitada a certidão tiver sido condenada pelos atos e crimes descritos, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado.

§4º Existindo registros de processos vinculados a pessoa a respeito da qual a certidão judicial para atendimento à Resolução n.º 156/2012/CNJ se refira nas classes descritas no §1º deste artigo, a certidão emitida constará como positiva, mas deverá indicar o número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s), a fim de que o destinatário analise os registros, conforme parâmetros da hipótese de incidência na vedação.

Art. 21. A certidão judicial de falências e recuperações judiciais informará os processos distribuídos das classes de falência, recuperação extrajudicial e recuperação judicial, inclusive os processos em tramitação e os arquivados provisoriamente ou em virtude de execução frustrada, referentes à pessoa que figure no polo passivo da relação processual originária.

§1º A certidão judicial de falências e recuperações judiciais será negativa sempre que não houver registro de processo em tramitação na qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo ou o(s) processo(s) existente(s) esteja(m) arquivado(s) definitivamente.

§2º A certidão judicial de falências e recuperações judiciais será positiva sempre que houver registro de processo nas classes selecionadas em tramitação na qual a pessoa pesquisada figure no polo passivo e o processo não tenha sido arquivado definitivamente, isto é, quando existentes processos ativos, suspensos e arquivados provisoriamente, desconsiderando-se eventuais registros de cartas precatórias oriundas de outros estados.

§3º A certidão judicial de falências e recuperações judiciais positiva deverá indicar o número, classe e juízo de tramitação do(s) processo(s) distribuídos.

Art. 22 A certidão judicial circunstanciada de processos cíveis e criminais será requisitada para a instrução de processo judicial, mediante determinação judicial, requerimento do Ministério Público, ou do interessado, para fins de análise de concessão de benefícios processuais e deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa referida.

§1º Na certidão judicial circunstanciada de processos cíveis e criminais constará todos os registros nos quais a pessoa a quem a certidão se refere conste no polo passivo ou terceiro interessado, inclusive os inquéritos policiais, os termos circunstanciados, autos de prisão em flagrante, pedidos de prisão preventiva, pedidos de prisão temporária, cartas precatórias, entre outros e abrangerá processos e procedimentos ativos, suspensos, arquivados provisória ou definitivamente.

§2º Na certidão judicial circunstanciada constará a relação dos feitos existentes contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária, inclusive os processos ou feitos extrajudiciais com atributo de segredo de justiça.

§3º A certidão indicará um breve resumo do processo contendo, ao menos, a natureza da ação, partes, principais atos praticados - sentenças, instauração de incidentes, suspensão, trânsito em julgado - movimentação, intimações das partes e a fase processual, isto é, a situação atual do processo.

§4º A certidão judicial circunstanciada de natureza civil deverá indicar a ocorrência de benefícios processuais de natureza civil, como acordo de não persecução civil, termo de ajuste de conduta, composição civil, acordo de leniência, transação, entre outros previstos pelas legislações aplicáveis.

§5º A certidão judicial circunstanciada de natureza criminal deverá indicar a concessão de benefícios despenalizadores como transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, sursis, acordo de colaboração premiada, acordo de leniência, entre outros previstos pelas legislações aplicáveis.

§6º Havendo registro de concessão de benefício processual ou despenalizador, a certidão judicial circunstanciada deverá indicar o tipo do benefício; data da celebração e/ou homologação do benefício; prazo de cumprimento; suspensão ou prorrogação do prazo; data da decisão de extinção do benefício pelo cumprimento ou descumprimento, quando couber.

§7º As certidões descritas no caput poderão ser expedidas mediante requerimento formulado pela parte ou seu advogado, com a apresentação de sua carteira de inscrição na OAB, ou representante expressamente autorizado para este fim, juntando-se, neste caso, cópia legível do documento de identidade do requerente. As certidões poderão ainda ser requisitadas por meio de ofício de autoridade judiciária ou policial, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 23. Com a publicação deste Provimento, a certidão negativa de 1º grau para fins de instrução de processo de admissão em concurso público ou para emprego privado (Provimento n.º 08/2009/CGJ), deixa de existir de forma autônoma, sendo compreendida no conteúdo da modalidade Certidão judicial cível (1º grau) e da Certidão judicial criminal (1º grau), conforme disposto neste Provimento.

Art. 24. A emissão de certidões judiciais de 1º grau para finalidades diversas das compreendidas nas modalidades previstas no artigo 16 deste Provimento, poderá ser requerida por pessoa juridicamente interessada, justificadamente, mediante indicação dos fundamentos e parâmetros necessários, cujo requerimento será apreciado pelo Diretor(a) do Cartório Distribuidor ou da Central de Atendimento, ou, ainda, ao(à) Diretor(a) do Fórum local, privilegiando a emissão das modalidades já previstas, caso se adéquem ao pretendido.

Art. 25. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) promoverá a adequação no conteúdo e identidade visual das modalidades de certidão de 1º grau, observando-se as disposições deste Provimento.

Art. 26. Os casos omissos serão tratados pela Corregedoria Geral da Justiça, devendo ser submetidos para apreciação via Sistema Eletrônico de Informações (Sei).

Art. 27. Fica revogado o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça n.º 008, de 07 de setembro de 2009.

Art. 28. Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, devendo-se implementar as adequações necessárias nos sistemas de informação e portal eletrônico do TJRO no prazo de 30 dias.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

 

 

ANEXO I

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE

 

NOME: ___________________________________________________________________

FILIAÇÃO: Mãe: ___________________________________________________________

Pai: ________________________________________________________________

DATA DE NASCIMENTO: _______ /___________ /________

CPF: ______________________

RG: _______________________

Declaro que as informações e documentos de identificação apresentados são verídicos.

Declaro ciência de que, em caso de falsidade das informações prestadas e documentos apresentados, estarei sujeito(a) às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.

(Local/data): _____________________________________

 

_____________________________________

(Assinatura)


 

DECLARAÇÃO DE HOMONÍMIA

 

NOME: ___________________________________________________________________

FILIAÇÃO: Mãe: ___________________________________________________________

Pai: ____________________________________________________________

DATA DE NASCIMENTO: _______ /___________ /_______

CPF: _______________

RG: ________________

Município de nascimento: _________________________UF: ________

Declaro que não se refere(m) a minha pessoa, e sim a homônimo, o(s) processo(s) a seguir discriminados:

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________

Declaro ciência de que, em caso de falsidade das informações prestadas e documentos apresentados, estarei sujeito(a) às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.

(Local/data): _____________________________________

 

_____________________________________

(Assinatura)