PROVIMENTO CORREGEDORIA N. 13/2023

Regulamenta a utilização do aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp como ferramenta de comunicação institucional no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Diário da Justiça Eletrônico nº 138 | Disponibilização: 27/07/2023 | Publicação: 27/07/2023

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 13/2023

Regulamenta a utilização do aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp como ferramenta de comunicação institucional no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Ato n. 999/2022, publicado no DJE 145, que estabelece critérios para a criação e funcionamento de comitês, comissões, grupos gestores e de trabalho neste Tribunal;

CONSIDERANDO que a incorporação de novas tecnologias é ferramenta primordial no processo de desenvolvimento da comunicação institucional;

CONSIDERANDO que o aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp é a ferramenta mais popular entre os(as) brasileiros(as) para uma comunicação rápida e eficiente;

CONSIDERANDO que o uso do WhatsApp permite diversas utilidades, tais como o compartilhamento de conhecimento e solução coletiva de problemas, entre outras;

CONSIDERANDO que o aplicativo tem sido utilizado desde 2013, com eficiência e produtividade demonstradas;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios para o bom uso do canal e a boa convivência entre os membros do grupo;

CONSIDERANDO o processo SEI 0003623-67.2023.8.22.8800;

RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentada a utilização do aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp como ferramenta de comunicação institucional no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 2º O envio de mensagens, vídeos informativos, documentos, comunicações e divulgações institucionais ou recados entre o público interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e os servidores do Tribunal é autorizado, aos números de celulares institucionais ou particulares dos servidores, desde que aceito pelo destinatário, e conforme as disposições da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (Resolução n.º 199/2021-TJRO), com as recomendações do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) deste Tribunal e demais legislações aplicáveis.

Art. 3º Poderão ser criados grupos no aplicativo WhatsApp para organizar eventos, reunir servidores de uma ou mais unidades, integrantes de comitês, comissões, grupos gestores, ou reunir participantes de projetos, ou atividades com propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados aos participantes, no interesse da Corregedoria-Geral da Justiça.

  • 1º É admitida a participação de servidores da Corregedoria-Geral da Justiça em grupos interinstitucionais no aplicativo WhatsApp, sejam organizados pela Corregedoria-Geral da Justiça ou por outros órgãos, ou instituições, externos ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, para atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o escopo de executar suas competências legais e de exercer as atribuições do serviço público.
  • 2º Poderão ser criados grupos no aplicativo WhatsApp com o objetivo de dinamizar e simplificar a comunicação, diminuir ruídos de comunicação, estimular a construção coletiva de soluções e do conhecimento, fomentar o trabalho conjunto e o compartilhamento de informações, aumentar a transparência dos atos de gestão, fomentar soluções inovadoras e estimular a empatia pela troca de informações sobre os problemas que a todos alcançam.

Art. 4º A criação de grupos no aplicativo WhatsApp será realizada pelo(a) juiz(a), gestor(a) ou responsável pela unidade, ou com sua anuência.

Art. 5º Sempre que criado um grupo no aplicativo WhatsApp é obrigatória a indicação de um ou mais administradores que serão os responsáveis pela sua moderação.

Parágrafo único. O(a) juiz(a), gestor(a) ou responsável pela unidade deve atribuir a função de administração do grupo a um, ou mais servidores, ou, ficando o encargo com o criador do grupo caso não haja indicação.

Art. 6º Os grupos criados no interesse das atividades da Corregedoria-Geral da Justiça deverão conter na sua descrição, preferencialmente, a finalidade e interesse do grupo e a indicação da unidade participante ou responsável pela gestão do grupo.

Art. 7º É proibido aos participantes dos grupos:

I - Conceder acesso ao grupo a terceiro(a), não autorizado pelo(a) administrador(a) do grupo.

II - Enviar ou compartilhar mensagens, mídias, links ou documentos de conteúdo estranho ao objetivo do trabalho do grupo, tais como política, futebol ou religião;

III - Enviar ou compartilhar mensagens, mídias, links ou documentos que violem as políticas de segurança ou privacidade do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

IV - Divulgar dados pessoais sensíveis, documentos ou informações confidenciais, e sigilosas.

V - Enviar ou compartilhar mensagens, mídias, links ou documentos de conteúdo preconceituoso, racista, homofóbico, misógino, pornográfico, violento, ou que incentive o ódio;

VI - Enviar ou compartilhar mensagens, mídias, links, documentos ou fazer piadas ofensivas, preconceituosas ou discriminatórias sobre outras pessoas ainda que não estejam no grupo;

VII - Compartilhar notícias ou informações sabidamente falsas (fake news), que possam prejudicar a imagem do Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou causar desinformação;

VIII - Utilizar o grupo para fins particulares, como venda de produtos, convites para eventos ou divulgação de projetos pessoais, exceto se autorizado pela administração;

IX – Utilizar informações, documentos ou outros dados obtidos nos grupos de que faz parte para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

  • 1º O(s) administrador(es) do grupo deve(m) moderar diariamente as mensagens e conteúdos compartilhados.
  • 2º Se o(s) administrador(es) do grupo ou outro participante identificar qualquer conduta proibida, deve alertar o responsável da inadequação da conduta e lembrá-lo das regras do grupo.
  • 3º O(s) administrador(es) também poderá(ão) remover a mensagem, mídia, link ou documento que viola as regras do grupo.
  • 4º Se a conduta proibida persistir, o(s) administrador(es) deverá(ão) advertir educadamente o responsável, por escrito, indicando claramente qual foi a conduta inadequada e alertar sobre as consequências caso a conduta não seja corrigida.
  • 5º Aquele que persistir na mesma violação após admoestação do moderador será excluído do grupo e o fato comunicado ao seu superior hierárquico para eventuais providências.
  • 5º Em casos graves, poderá ser solicitada a apuração para eventual responsabilização por falta de conduta ou crime, segundo as normas e procedimentos internos aplicáveis.

Art. 8º O grupo institucional de WhatsApp poderá ser utilizado durante o horário de expediente, de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h, exclusivamente para tratar de assuntos relacionados às atividades da área fim de interesse da Corregedoria-Geral da Justiça, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, e as mensagens enviadas deverão ser objetivas e claras, evitando o uso de expressões que possam ser interpretadas de forma inadequada ou ofensiva.

  • 1º A utilização do grupo institucional de WhatsApp é permitida aos usuários fora do horário de expediente, entretanto o(a) administrador(a) ou outros integrantes só estão obrigados a responder às mensagens recebidas durante o horário de expediente, ressalvados os grupos criados especificamente para suporte dos integrantes durante plantão, finais de semana ou recesso forense ou relacionados à atuação de grupos, comissões ou comitês que funcionem fora do horário regular do Tribunal.
  • 2º Mensagens enviadas fora do horário de expediente não devem interferir no descanso e vida pessoal dos membros do grupo e o seu envio deve se restringir a situações emergenciais e/ou que necessitem de resposta imediata.

Art. 9º A comunicação ou divulgação realizada via aplicativo WhatsApp ou utilização de grupo institucional criado em nos termos deste Provimento não substitui a realização de comunicações pelos meios oficiais da instituição, como a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (Sei), e-mail institucional, Google Chat, ou outro meio que o Poder Judiciário de Rondônia adote ou venha a adotar.

Art. 10. Os casos omissos serão tratados pela Corregedoria-Geral da Justiça, devendo ser submetidos para apreciação via Sistema Eletrônico de Informações (Sei).

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.