014/83-CG

Publicado no DJE n°087/1983, de 20/05/1983
PROVIMENTO n° 014/1983 – CG

                                                O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

                                               Considerando que para melhorar o funcionamento das serventias judiciais das Varas Criminais, torna-se imprescindível a adoção de medidas inadiáveis, disciplinando a expedição de mandados de prisão, alvará de soltura, intimação de réus presos, cumprimentos de cartas precatórias, folhas corridas e de antecedentes criminais, perda ou quebra da fiança criminal e outras medidas necessárias ao bom funcionamento das mencionadas Varas,

                                              

                                               RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

                                               I – A retificação de nomes, a inclusão ou exclusão de réus ou indiciados, a mudança na definição legal da infração, as anotações por arquivamento, absolvição, impronúncia e extinção de punibilidade serão comunicadas à distribuição e à Secretaria de Segurança Pública.

                                              

                                               II – As comunicações de prisão em flagrante, feitas pela autoridade policial ao Juiz de Plantão, e os pedidos de habeas corpus, por ele conhecidos, ou impetrados nas condições do artigo anterior, serão encaminhados à distribuição no primeiro dia útil subseqüente.

                                               III – Na movimentação dos processos, terão preferência os relativos a réus presos e os pedidos de habeas corpus.

                                               IV – Não se procederá à citação por edital sem que o Diretor dos Presídios desta Capital tenha informado que o réu não se encontra preso.

                                               V – Da requisição de informações para instruir pedidos de habeas corpus constará o prazo assinado para sua prestação, o qual será contado da entrega do ofício na sede do serviço da autoridade coatora, provada por recibo passado, na cópia, pela própria autoridade destinatária ou pelo funcionário que a recebeu.

                                                           Parágrafo único – Não constando do recibo a hora da entrega da requisição, o prazo se contará daquele que o portador houver declarado.

                                               VI – Os Juízes das Varas Criminais comunicarão qualquer condenação ou aplicação de medida de segurança detentiva ao Tribunal Regional Eleitoral em cuja circunscrição o sentenciado for inscrito.

                                                           Parágrafo único – Tratando-se de condenação por crimes previstos na Lei nº. 4.726/65 (Lei do Registro do Comércio) e na Lei nº. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), a conclusão da sentença será também comunicada ao Presidente da Junta Comercial do Estado.

                                               VII – A publicação da sentença da imprensa só se fará quanto imposta como pena acessória.

                                               VIII – Não se lançará no livro do rol dos culpados o nome do réu condenado somente a multa ou beneficiado com a suspensão condicional da pena – salvo, ocorrendo revogação desta – devendo a condenação ser comunicada exclusivamente ao Instituto de Identificação e Estatística (art. 709 do C.P.P.).

                                               IX – Os Juízes de Direito, no exercício da jurisdição criminal, determinarão que aguardem em arquivo os processos de réus pronunciados ou condenados, mas paralisados em face da não localização para captura.

                                                           Parágrafo Primeiro – No relatório mensal feito à Corregedoria tais processos serão computados como arquivados; capturados os réus e voltando os processos à movimentação, serão eles computados como distribuídos no mês, anotando-se na coluna de observações que foram desarquivados, com remissão a este Provimento.

                                                           Parágrafo Segundo – Semestralmente será renovada a remessa de mandados de prisão contra tais réus aos órgãos encarregados de capturas.

                                               X – Os escrivães organizarão fichário à parte, dos inquéritos devolvidos à polícia, a fim de que sejam reclamados depois de decorrido o prazo devido.

                                               XI – Para mais fácil identificação visual de situações processuais, o escrivão aporá, no dorso dos autos, tarjas coloridas, de cor vermelha para o réu preso, pelo processo, ou por flagrante ou por prisão preventiva.

                                               XII – Os escrivães obrigatoriamente comunicarão ao distribuidor, para as necessárias anotações, juntamente com a qualificação completa do acusado:

  1. a)      o aditamento da denúncia;

                                                           b) o não oferecimento desta contra pessoa anteriormente indiciada no inquérito.

                                                          

                                               XIII – Incumbe aos escrivães, logo após a prolação de sentença ou de despacho que decreta prisão preventiva:

  1. a)      expedir incontinente o mandado de prisão;

                                                           b) publicar a sentença, antes do que não será dela dado conhecimento às partes ou a terceiros;

c) intimar da sentença;

                                                           d) após a afixação dos editais e a publicação na imprensa, onde houver, certificar nos autos a referida providência;

                                                           e) juntar aos autos o recorte do jornal, que publicou o edital;

                                                           f) lançar o nome do réu no Rol dos Culpados;

                                                           g) em caso de suspensão condicional da pena, juntar nos autos traslado ou cópia autêntica do termo da audiência admonitória;

                                                           h) certificar, se for o caso o trânsito em julgado da sentença.

                                               XIV – Transitada em julgado a sentença condenatória, e em se tratando de pena privativa de liberdade, deverá ser promovida a liquidação da pena, com expedição de carta de guia na forma da lei.

                                               XV – A falta de pagamento das custas criminais implicará na extração de certidões, que serão remetidas ao órgão fazendário competente, para os devidos fins.

                                               XVI – Expirado o prazo da suspensão condicional da pena, o escrivão promoverá a conclusão dos autos.

                                               XVII – Ao Juízo das Execuções Criminais, desta Capital, será comunicado:

  1. a)      o cumprimento, no local, das penas de curta duração;
  2. b)      o pagamento ou não das penas de multa;
  3. c)      o cumprimento das medidas de segurança e das penas

acessórias;

                                                          d) o cumprimento ou não das condições da suspensão condicional da pena, a extinção da punibilidade ou perda do benefício;

                                                           e) o cumprimento pelo sentenciado de todas as condições do livramento condicional.

                                               XVIII – A requisição de presos de uma para outra Comarca deverá ser feita em duas vias contendo:

  1. a)      qualificação completa do preso, inclusive alcunha e RG;
  2. b)      declaração da finalidade da requisição;
  3. c)      declaração da necessidade ou não de o preso permanecer na comarca até o fim da instrução;
  4. d)      referência ao artigo do Código Penal em que o réu foi

denunciado.

                                               XIX – As certidões de antecedentes, para fins exclusivamente civis serão expedidas com a anotação “NADA CONSTA”, nos casos de:

  1. a)      inquéritos arquivados;
  2. b)      indiciados não denunciados;
  3. c)      não recebimento de queixa-crime;
  4. d)      extinção da punibilidade por prescrição da ação penal,

decadência do direito de queixa ou de representação, desistência e perempção da ação penal privada (art. 108 IV e IX, do Código Penal, e 60 do Código de Processo Penal);

  1. e)      trancamento da ação penal;
  2. f)        absolvição;
  3. g)      condenação tão somente à pena de multa, estando esta

paga;

  1. h)      condenação, com suspensão condicional da pena, não

revogada;

  1. i)        reabilitação não revogada.

                                               XX – As anotações constantes das letras “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, e “i” acima, somente serão omitidas após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

                                               XXI – O juiz que revogar o “sursis” comunicará a revogação ao distribuidor criminal, quando então a certidão voltará a ser positiva (alínea “h”).

                                               XXII – As comunicações ao distribuidor, determinadas no item supra, mencionarão o trânsito em julgado da sentença.

                                               XXIII – O disposto neste item não se aplica às requisições judiciais, nem às certidões para fim eleitoral, posse em cargo público, inscrição em concurso público, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, quando a informação será completa.

                                               XXIV – Os mandados citatórios, que conterão os dados indicados no art. 352 do Código de Processo Penal, serão expedidos em cumprimento de determinação judicial, subscritos pelo escrivão e rubricados pelo juiz.

                                               XXV – Nos mandados de citação, deverão ser indicados todos os endereços do réu e, nas comarcas onde houver divisão administrativa policial, o do distrito policial, onde o inquérito tiver curso, possibilitando, assim, ao oficial de justiça colher informações sobre a localização da via pública.

                                               XXVI – Qualquer ofício ou, correspondência oficial relacionada com a Vara será assinada pelo juiz.

                                               XXVII – O Escrivão somente poderá assinar correspondência mediante expressa autorização do juiz.

                                               XXVIII – Os mandados de prisão, os contra-mandados, os alvarás de soltura, os salvo-condutos, as requisições de réus presos, as cartas de guia, os ofícios e guias de levantamento deverão sempre ser submetidos à prévia assinatura do juiz.

                                               XXIX – Os mandados de intimação de advogados, expedidos em atendimento a dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 395, 405, 500, etc.) e ao art. 22, § 6º da Lei nº. 6.368/76, ou para manifestação sobre prova acrescida ou outra determinação judicial, deverão ser cumpridos no prazo de cinco dias, em se tratando de réu solto, e de três dias, em se tratando de réu preso.

                                               XXX – Os mandados de prisão, e os alvarás de soltura deverão consignar, sempre que possível, o número do RG do réu, recomendando-se aos Juízes que façam constar também da sentença este dado identificador, o qual, em regra, é encontrado no boletim policial de antecedentes ou no interrogatório judicial.

                                               XXXI – Nos alvarás de soltura, deverão ser consignadas as seguintes indicações:

  1. a)      nome, filiação, naturalidade e idade do réu;
  2. b)      número do respectivo RG;
  3. c)      data da prisão,se esta se     deu   em

flagrante, preventivamente ou em virtude de sentença condenatória;

  1. d)      se houver condenação, a pena imposta;
  2. e)      natureza da infração penal;
  3. f)        motivo da soltura;
  4. g)      a cláusula “se por al não estiver preso”.

                                               XXXII – Sempre que o responsável pelo presídio tiver qualquer dúvida em relação ao cumprimento do alvará que lhe foi encaminhado, comunicar-se-á, imediatamente, com o juiz que expediu a ordem, solicitando instruções.

                                               XXXIII – O escrivão do cartório expedidor do alvará certificará, no corpo deste, o horário da respectiva expedição.

                                               XXXIV – Nesse caso, os alvarás de soltura deverão ser encaminhados em três vias, devendo uma delas ser anexada aos autos, com a certidão de liberação do preso.

                                               XXXV – Os alvarás de soltura serão relacionados e entregues, em duas vias, ao oficial de justiça do Plantão Judiciário, que os encaminhará ao presídio, ou ao distrito policial, para cumprimento.

                                               XXXVI – Os mandados de prisão deverão ser expedidos em três vias, uma das quais entregue ao oficial de justiça, outra à polícia, permanecendo a terceira nos autos.

                                               XXXVII – Os mandados de prisão preventiva, bem como os decorrentes de pronúncia ou condenação, em crime inafiançável, serão executados da seguinte forma:

                                                           a) recebidos nos autos, o escrivão providenciará, no mesmo dia, a expedição e assinatura do respectivo mandado, comunicando o fato à polícia;

                                                           b) certificará, ainda, na mesma data, o cumprimento dessas diligências, e fará os autos conclusos para verificação;

                                                           c) devolvidos os autos, providenciará, só então, a publicação da sentença, antes do que nenhum conhecimento a seu respeito será dado às partes ou a terceiros;

  1. e)      sem prejuízo do disposto nas letras anteriores, se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão devendo, em tal caso, o preso ser imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

                                                          

                                               XXXVIII – É vedado aos escrivães, escreventes ou a quaisquer auxiliares intimar as partes ou dar conhecimento a terceiros da expedição de mandado de prisão, antes de decorridas 24 horas da entrega do mandado à polícia ou a quem encarregado de efetuar a prisão.

                                               XXXIX – As intimações de réus presos, que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo, inclusive de sentença, bem como a entrega do libelo, serão feitas pessoalmente, em Cartório, pelo Escrivão da Vara, que para tal fim requisitará preso.

                                               XL – Os réus que estiverem internados em estabelecimentos situados fora da comarca serão intimados por meio de carta precatória.

                                               XLI – Na Comarca da Capital, os editais de citação ou de intimação de sentenças resumirão os fatos e mencionarão os artigos de lei pertinentes, devendo ser publicados no Diário Oficial de Justiça, além de afixados no lugar próprio.

                                               XLII – Também serão publicados os editais de convocação do júri e de notificação dos réus para comparecerem a audiências admonitórias de suspensão condicional da pena.

                                               XLIII – Nas demais comarcas do Estado, os editais serão apenas afixados no local próprio onde funcionar o juízo e publicados na imprensa, onde houver.

                                               XLIV – Do edital, nesse caso, conterá um extrato da denúncia, queixa ou portaria, e a menção dos artigos de lei referentes à imputação.

                                               XLV – Durante o prazo do edital de citação deverão ser expedidos ofícios ao órgão coordenador dos estabelecimentos penais do Estado e ao DEIC, indagando do paradeiro do citando.

                                               XLVI – As cartas precatórias, firmadas pelo juiz, serão expedidas, observadas as formalidades legais, com os seguintes prazos:

                                                           a) nos casos de réus presos em razão do processo, ou nos de processo falimentar;

  1. I)                   15 (quinze) dias, paralocalizadas   no

Estado de Rondônia;

  1. II)                 (trinta) dias, para comarcas   localizadas   em

outros Estados;

  1. b)      casos de réus soltos: 60 (sessenta) dias,   para

comarcas localizadas neste Estado e nas demais unidades da Federação.

                                               XLVII – Decorrido o prazo respectivo, o escrivão promoverá imediata conclusão dos autos ao juiz.

                                               XLVIII – A determinação de prazos diversos dependerá de despacho judicial.

                                               XLIX – A carta precatória deverá ser instruída com os documentos necessários ao respectivo cumprimento (cópia de denúncia, depoimentos e declarações prestadas na polícia, fotografias dos réus, etc...).

                                               L – Expedida a precatória, o escrivão observará o estrito cumprimento do art. 222 do Código de Processo Penal, intimando-se as partes, devendo o mandado ser cumprido no prazo de cinco dias, em se tratando de réu solto, e de três dias, em se tratando de réu preso.

                                               LI – Quando se tratar de precatória recebida e destinada à realização de prova testemunhal, especialmente as provindas de outros Estados, após comunicada ao Juízo deprecante a data designada para a diligência solicitada, deve ser-lhe dado cumprimento, nomeado defensor ao réu, caso deixe de comparecer o por ele constituído.

                                               LII – A requisição de folha de antecedentes criminais será feita por ofício, que deverá conter os esclarecimentos necessários quanto à pessoa investigada, especialmente o seu RG, quando possível.

                                               LIII – Quando, recebido o inquérito policial, for verificada a existência de folha de antecedente, novo documento só será requisitado caso absolutamente necessário, para que não seja sobrecarregado o órgão competente, com pedidos redundantes e inúteis.

                                               LIV – A requisição de folha de antecedentes será feita nas seguintes oportunidades:

  1. a)      quando do recebimento da denúncia;
  2. b)      nos processos sumários, na fase do art. 536 do

Código de Processo Penal;

  1. c)      quando requerida a prisão preventiva.

LV – A expedição de certidões para fins criminais e destinadas a réus pobres, internados em estabelecimentos penais, se fará com isenção de custas e emolumentos.

                                               LVI – As solicitações deverão ser feitas diretamente aos Juízes das Varas Criminais e do Júri, e deverão ser atendidas no prazo máximo de quinze dias.

                                               LVII – As autoridades requisitantes poderão, quando não se tratar de certidões de ofícios criminais da Capital, solicitá-las através das delegacias de polícia.

                                               LVIII – A requisição da autoridade será juntada aos autos e neles serão certificados a expedição, o número de vias, a data da remessa, o meio utilizado, ou a entrega mediante recibo a quem de direito.

                                               LIX – O solicitante deverá declarar, especificadamente e com clareza, os fins a que se destinam as certidões, e, em se tratando de pedido de revisão criminal, o cartório certificará apenas o inteiro teor da sentença ou do acórdão condenatório e a data do seu trânsito em julgado.

                                               LX – Não serão atendidos pedidos de cópia integral dos processos, passando-se tão somente certidões das peças especialmente indicadas.

                                               LXI – Poderão ser fornecidas cópias reprográficas, desde que regularmente autenticadas.

                                               LXII – No caso de perda ou quebra de fiança, se a repartição arrecadadora estadual se recusar a receber eventual saldo, o escrivão fará o recolhimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Banco do Brasil S/A, ou a Caixa Econômica Federal, em conta judicial vinculada, só movimentável para oportuna arrecadação aos cofres estaduais.

                                               LXIII – O depósito provisório do valor da fiança terá o destino previsto no art. 331 do Código de Processo Penal, podendo inclusive ser recolhido às agências do Banco do Brasil S/A, ou da Caixa Econômica Federal.

                                               Publique-se.

                                               Registre-se.

                                               Cumpra-se.

                                               Porto Velho (RO), 04 de maio de 1983.

                                              

                                               DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA

                                                                      CORREGEDOR-GERAL