013/86-CG

PROVIMENTO 013/86-CG 

                                               Disciplina o arquivamento de processos paralisados em Cartório aguardando providências das partes.

                                               O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e, considerando o elevado número de processos que se constata existir nos Cartórios Judiciais no aguardo de providências das partes, de modo até mesmo a impedir o bom andamento dos serviços Cartorários.

                                               R E S O L V E:

                                               I – Determinar aos Escrivães das serventias judiciais da Justiça do Estado de Rondônia a instituição, nos respectivos Cartórios, de arquivos provisórios, onde administrativamente serão arquivados, sem baixa, os processos cujos interessados não promovam as diligências a seu cargo e que por esta razão permaneçam paralisados durante 180 (cento e oitenta ) dias;

                                               II – Ordenar que em todos os processos que aguardam pagamento de custas, sejam extraídas certidões da condenação e da conta de custas para inscrição na dívida ativa pelo órgão estadual competente;

                                              

                                               III –.Após as providências indicadas no item anterior, o escrivão deverá adotar as medidas determinadas no item I;

                                               IV – Os processos arquivados nas circunstâncias descritas acima, somente serão desarquivados mediante provocação da parte interessada, inclusive, mediante o depósito prévio das despesas das diligências porventura necessárias ao andamento do feito;

                                               V – Serão considerados como findos, com a respectiva baixa na distribuição, os processos das Varas Cíveis e da Vara da Fazenda Pública, esta, da Capital, arquivados administrativamente e nas condições do item I supra, desde que atendam os seguintes requisitos.

  1. a)      processos de execução por título extrajudicial, arquivados há mais de 3 (três) anos;
  1. b)      execuções fiscais, arquivados há mais de 5 (cinco) anos;
  1. c)      autos aguardando pagamento de custas há mais de 5 (cinco) anos;
  1. d)      ações de despejo e ações de consignação em pagamento, arquivadas há mais de 90 (noventa) dias;
  1. e)      demais ações, arquivadas há mais de 1 (um) ano.

                                               VI – Os Escrivães elaborarão relações dos processos que satisfizerem os requisitos acima, para efeitos de averbação de baixa na distribuição, certificando, ainda, nos autos, a data do procedimento. Ditas relações deverão conter o número do processo, o nome das partes, a natureza das ações e a data do arquivamento administrativo ou a data da decisão que o determinou;

                                               VII – Na eventualidade de ser requerida a movimentação de processo contemplado neste Provimento, será distribuído ao Juízo em que tramitou, procedendo-se a compensação.

                                               VIII – Os processos arquivados de conformidade com este Provimento não deverão constar como em andamento nos boletins estatísticos elaborados mensalmente pelas serventias judiciais.

                       

                                               Publique-se.

                                               Registre-se.

                                               Cumpra-se.

                                               Porto Velho (RO), 15 de agosto de 1986.


                                               Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

                                                CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA