017/86-CG

Publicado no DJE n° 162/1986, de 11/09/1986
PROVIMENTO n° 017/1986 – CG

                                              

                                               O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.

                                               Considerando a instalação da Vara das Execuções Penais e Corregedoria  dos Presídios da Capital,

                                               Considerando o que estabelece o artigo 23, item XV, letra b, da Lei de Organização Judiciária do estado,

                                               RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

                                               I – O Cartório de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios deverá possuir, em especial, os seguintes livros:

  1. Registro de Cartas de Guia;
  2. Registro de Certidões para Cobrança de Multas;
  3. Protocolo de Audiência de Liberdade Vigiada;
  4. Registro de Alvarás de Soltura, com índice;
  5. Registro de Mandados de Prisão, com índice;
  6. Registro de Intimação de Sentenciados, com índice;
  7. Registro de Guias de Transferências de Sentenciados, com índice;
  8. Registro de Livramentos Condicionais, com índice.

                                               II – Além dos livros gerais, o Cartório da Corregedoria dos Presídios deverá possuir os seguintes:

  1. Registro de Cópias de Flagrante;
  2. Registro de Feitos de Exame de Sanidade Mental, com índice;
  3. Registro de Controle de Requisição de Presos;
  4. Registro de Cartas Precatórias;
  5. Carga de Processos
  6. Registro de Mensagens Telex;
  7. Carga de Papéis;
  8. Carga de Devolução de Alvarás;
  9. Carga de Devolução de Ofícios sobre Paradeiro de Réus;
  10. Registro de Portarias do Juízo,

III – As cadeias públicas devem manter, obrigatoriamente, os seguintes livros:

  1. Registro de Entrada e Saída de Presos, com índice;
  2. Registro de Objetivo de Valores de Presos, com índice;
  3. Registro de Visitas Médicas aos Presos;
  4. Registro de Óbitos;
  5. Registro de Visitas ao Ministério Público;
  6. Registro de Termos de Visitas e Correições.

                                               IV – O procedimento da execução penal deverá ser iniciado com a carta de guia, enviada pelo Juízo Criminal da condenação, a qual trará todos os elementos necessários ao cálculo da pena.

                                               V – Havendo mais de uma execução penal, para um determinado sentenciado, o processamento não deverá ser feito no bojo de uma única autuação. Nesse caso, para cada execução haverá uma autuação, ficando os autos das execuções posteriores apensados aos da primeira, observada a continuidade entre as datas de término da pena da primeira e começo da segunda, e assim sucessivamente.

                                               VI – Para todos os incidentes relativos à execução penal em curso, deverão ser autuados, separadamente e em apenso à execução, os respectivos pedidos manifestados (exemplos: “sursis”, livramento condicional, prisão-albergue, indulto, comutação de pena, alterações de medidas de segurança, conversão em liberdade vigiada etc.).

                                               VII – A execução penal tem uma única numeração de registro, devendo ser consignado, nas capas ou autuações das eventuais execuções posteriores, trata-se da segunda, da terceira, e assim por diante.

                                               VIII – Nas fichas de controle de execuções penais, adotadas pelos cartórios respectivos, deverá sempre constar a filiação do sentenciado e, se possível, o número de seu R.G., para que se evitem as  dificuldades e embaraços decorrentes de homonímia.

                                               IX – Ocorrendo a remoção do sentenciado, de presídio sujeito a corregedoria permanente de um Juízo, para outro, cuja corregedoria permanente incuba ao da Vara das Execuções Penais da Capital, deverá ser sempre expedida carta de guia a esta última, com todos os dados sobre a situação processual do sentenciado.

                                               X – Ocorrendo a hipótese anterior, no Juízo de origem, a providência será certificada no respectivo processo de execução, o qual será, em seguida, arquivado.

                                               XI – Os assentos de óbitos ocorridos nas prisões deverão ser assinados pela autoridade policial e pelos peritos que os tiverem atestado.

                                               XII – No livro Registro de Objetos e Valores dos Presos, os lançamentos deverão ser sempre testemunhados; as importâncias em dinheiro deverão ser recolhidas em conta especial, junto a estabelecimento de crédito, com seguro contra a inflação.

                                               XIII – Não será permitida a saída ou soltura de preso, senão mediante alvará ou ordem escrita da autoridade competente.

                                               XIV – O Juiz da Comarca deverá ter conhecimento, por ofício, da entrada, saída e fuga de presos, dos estabelecimentos penais sujeitos à sua corregedoria permanente.

                                               XV – Ao libertar o preso, a autoridade responsável anotará o endereço de sua residência ou de outro lugar em que possa ser encontrado.

                                               XVI – As queixas e os pedidos formulados pelos presos deverão ser autuados no cartório, para o devido processamento, ouvido o representante do Ministério Público.

XVII – Os pedidos dos presos, as queixas e as portarias correlatas serão objeto de uma só autuação, devendo o procedimento ser numerado e registrado.

                                               XVIII – O cartório deverá controlar, diariamente, as punições administrativas impostas aos presos pela direção dos presídios.

                                              

                                               XIX – A pedido da autoridade competente, poderá ser expedida pelo Juiz das Execuções portaria permitida aos presos, individualmente, prestarem serviços internos nos presídios ou nas repartições policiais.

                                               XX – Deverá ser expedida requisição de exame de corpo de deito, imediatamente, sempre que houver notícia de violência a preso recolhido á disposição da Justiça, para instruir a respectiva sindicância.

                                               XXI – Verificada a situação precária do prédio de cadeia pública, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria instaurando processo de interdição.

                                               XXII – Dos autos deverão constar os seguintes documentos:

  1. relatório passado pela autoridade policial competente;
  2. laudo médico sobre as condições sanitárias e higiênicas da cadeia pública, subscrito por dois médicos;
  3. laudo técnico sobre as condições de segurança e de utilização do prédio, subscrito por um engenheiro;
  4. fotografias de todos os ângulos da cadeia, assinalando os seus defeitos;
  5. comunicação do órgão estatal competente sobre a possibilidade ou não de efetuar obras de reforma ou possibilidade ou não de efetuar obras de reforma ou reparo, ou de nova construção, conforme as conclusões do laudo técnico.

                                               XXIII – Ultimadas as diligências, sem prejuízo de outras julgadas de interesse e com manifestação do Ministério Público, o Juiz Corregedor Permanente examinará a conveniência, ou não, da interdição.

                                               XXIV – Em caso positivo, o Juiz antes de decreta-la, encaminhará os autos à Corregedoria Geral de Justiça para sua aprovação.

                                               XXV – Entendendo justificada a medida, a Corregedoria Geral de Justiça, sem  prejuízo de outras providências, autorizará a interdição.

                                               XXVI – Em seguida, os autos serão devolvidos à comarca de origem e o Juiz Corregedor Permanente decretará a interdição, expedindo a competente portaria.

                                               XXVII – Encerrado o  procedimento, serão remetidas cópias da portaria de interdição à Corregedoria Geral de Justiça e à Vara das Execuções Penais da Capital, dando-se ciência aos Secretários de Segurança Pública e da Justiça.

XXVIII – As delegacia de polícia devem manter, obrigatoriamente, os seguintes livros:

  1. Registro de Inventário e Tombo;
  2. Registro de Ocorrências;
  3. Registro de Inquérito Policiais e Processos Sumários, com índice;
  4. Carga de Inquéritos Policiais e Processos Sumários;
  5. Registro de Fianças Criminais, com índice;
  6. Registro de Protocolados e Expedientes;
  7. Registro de Termos de Visitas e Correições;
  8. Registro de Sindicâncias Policiais;
  9. Registro de Cartas Precatórias Recebidas e Inquéritos Policiais em Trânsito e Diligências;
  10. Registro de Custas;
  11. Registro Geral de Presos, com índice;

m) Registro de Termo de Compromisso;

  1. Registro de Receita de Presidiários.

                                               XXIX – No livro Registro de Ocorrências, deverá ser consignado, na coluna própria, qual a solução dada a cada caso e se foi ou não instaurado inquérito policial.

                                               XXX – O livro Registro de Inquéritos Policiais e Processos Sumários, deverão ser reservadas colunas onde sejam anotados o arquivamento da cópia do inquérito policial e a data da remessa ao Juízo da cópia do auto de prisão em flagrante.

                                               XXXI – O livro Registro Geral de Presos deverá ser escriturado seguidamente, sem linhas em branco, reservando-se colunas para a especificação do motivo da prisão e para anotação da comunicação ao Juízo.

                                               XXXII – No livro Registro de Receita dos Presídios, deverão ser escriturados os valores com eles encontrados, por ocasião de seu recolhimento (L.2.699/54, art. 3º, § 4º).

                                               XXXIII – Nas Comarcas do Interior, caberá aos Juízes Diretores do Fórum baixar atos que adaptem o sistema de controle e encaminhamento dos autos de prisão em flagrante remetidos a Juízo, às condições locais.

                                               XXXIV – Os inquéritos policiais deverão ser processados em duas vias, com anotação no respectivo livro de registro, arquivando-se a segunda no cartório da delegacia.

                                               XXXV – Deverá ser sempre fiscalizada a observância do prazo para finalização do inquérito policial, nos termos do artigo 10 e § 3º, do Código de Processo Penal. Quando necessário, a autoridade policial deverá solicitar a concessão de maior prazo.

                                               XXXVI – Deverão ser remetidos à Juízo, acompanhando os inquéritos, as armas, instrumentos e produtos do crime, com a restrição imposta pelo artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

                                               XXXVII – Todos os indiciados deverão ser qualificados para tornar certa a sua identidade, com indicação inclusive de seu local de trabalho, do número da carteira profissional e do título de eleitor.

                                               XXXVIII – A vida pregressa do indiciado deverá ser averiguada, sob o ponto de vista individual, familiar e social, bem assim, a sua condição econômica, estado de saúde, atitude e estado de ânimo, antes e depois do crime, assim como durante sua prática, e quaisquer outros elementos que possam contribuir para a apreciação do temperamento, caráter e personalidade do indiciado (CPP, art. 6º, IX).

                                               XXXIX – Na qualidade das vítimas e testemunhas, deverão constar, obrigatoriamente, os locais de residência e de trabalho, bem como todos aqueles em que possam ser eventualmente encontradas (escolas, associações de classe, clube em geral etc.); constará igualmente, o número da carteira profissional.

                                               XL – No relatório, ou em informação à parte, a autoridade policial, se for o caso, indicará outras testemunhas que tenham ou possam ter, conhecimento do fato, a fim de ser suprida, em Juízo, a falta ou insuficiência das que tenham sido ouvidas no inquérito policial.

                                               XLI – Todos os inquéritos de réus soltos, não concluídos em trinta dias, deverão ser remetidos ao Juízo Penal, mencionando-se os motivos da demora e solicitando-se prazo  para novas diligências, quando for o caso.

                                               XLII – Em seu relatório, elaborado nos termos do artigo 10, § 1º, do Código de Processo Penal, a autoridade, além de indicar as testemunhas do fato, atestará, se for o caso, a pobreza do indiciado, para eventual isenção de custas, emolumentos e contribuições previdenciárias.

                                               XLIII – Nos processos contravencionais, para resguardo da validade dos atos praticados, deverão ser observados, com rigor, os artigos 533 e seguintes do Código de Processo Penal.

                                               XLIV – Nesse deverá ser cuidado, especialmente, que não se omitam a citação pessoal, ou por editais, do acusado, nem a nomeação de defensor.

                                               XLV – O Juiz das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios deverá visitar mensalmente os estabelecimentos prisionais sobre sua jurisdição.

                                               XLVI – Esse provimento aplica-se, no que couber, no âmbito de cada comarca, aos demais Juízes do Estado.

                                               Publique-se.

                                              

                                               Registre-se.

                                              

                                               Cumpra-se.

                                               Porto Velho (RO), 09 de setembro de 1986.

                                              

                                               Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR

                                                 CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA