PROVIMENTO N. 010/02-CG

Publicado no DJE n°165/2002, de 04/09/2002
PROVIMENTO n° 010/2002 – CG

 

O Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o item 36 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais do Estado de Rondônia,

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar o Provimento n. 005/2000-CG, de 15 de fevereiro de 2000, publicado no DJ n. 039, de 28 de fevereiro de 2000.

Art. 2º - Alterar o item 36 e o subitem 36.2 da Subseção III, Seção I-A, Capítulo VII, das Diretrizes Gerais Judiciais, excluir o subitem 36.1, bem como renumerar os subitens 36.2; 36.3; 36.4, que passarão a ter a numeração 36.1; 36.2; 36.3 e a seguinte redação:

36. Somente serão admitidos, para distribuição, às varas de competência criminal, bem como para o respectivo registro de distribuição, inquéritos policiais e outras peças informativas quando houver:

a) denúncia ou queixa;

b) pedido de arquivamento;

c) procedimento instaurado a requerimento da parte, para instruir ação penal privada (CPP, art. 19) e que deve aguardar, em juízo, sua iniciativa;

d) medidas cautelares, tais como: requerimento ou representação por prisão provisória, busca apreensão, etc;

e) comunicação de prisão em flagrante delito ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição.

36.1 Excepcionalmente, tratando-se de réu preso, o inquérito policial respectivo será diretamente remetido ao juízo já prevento, sem a sua distribuição, que ocorrerá quando do eventual oferecimento da denúncia.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 3 de setembro de 2002.

Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Corregedor-Geral da Justiça