PROVIMENTO N. 029/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, para adaptá-la à dinâmica do Direito;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 111/2005-CG;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO II

 

SUBSEÇÃO I

Dos livros dos ofícios de justiça em geral23. O Livro de Registro de Sentenças poderá ser feito por juntada de extratos mensais (de 1º a 31) do SAP, Relatório "Livro de Registro de Sentenças", devidamente certificado pelo escrivão, e extraído juntamente com o Relatório Estatístico, na pertinência do mês anterior.

23.1. Para a formação do Livro de Registro de Sentenças no SAP, o escrivão deverá registrar a sentença em inteiro teor no sistema de informática, lavrando termo nos autos.

23.2. Ao extrair o relatório "Livro de Registro de Sentenças" o escrivão procederá à conferência com os dados da atividade judicante no Relatório Estatístico, verificando se todas as sentenças estão devidamente registradas no SAP, cada uma no seu inteiro teor, lavrando certidão no verso da última folha do relatório mensal que formará o livro.

23.3. Optando pelo Livro de Registro de Sentenças pelo SAP, fica abolido o livro previsto no item 21 e demais exigências dos itens 21.1. a 22.1. deste capítulo.

23.4. A elaboração do Livro de Registro de Sentenças pelo SAP e consequente abolição do livro atual formado por cópias de sentenças, depende de autorização do Juiz Titular da Vara, exceto nas Varas de Execução Fiscal.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário e o Provimento n. 002/2005-CG, publicado no DJ n. 004 de 10.01.05.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 29 de novembro de 2005.


Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça