009/05-CG

Publicado no DJE n° 047, de 16/03/2005, página A7

Provimento n° 09/2005 – CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a reinstalação da Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, que procederá à fiscalização do cumprimento das penas alternativas aplicadas pelos Juízos Criminais desta Capital;

CONSIDERANDO que as penas alternativas são, na verdade, as penas restritivas de direitos, previstas no artigo 43 do Código Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remessa à Central referida, das sentenças condenatórias para a devida execução;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 057/2005-CG;


RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que o Juízo da Condenação expeça Guia de Execução de Pena Alternativa, a qual deverá ser remetida à Central de Execução de Penas Alternativas - CEPA, mediante registro, em livro de folhas soltas, formado por relatório diário emitido pelo SAP – Sistema de Automação Processual, a ser aberto no juízo respectivo.

§ 1º. Guia de Execução de Pena Alternativa deverá ser instruída com os documentos necessários (art. 106 da LEP).

§ 2º. O Processo-Crime será arquivado no Juízo de Origem, sem baixa no SAP, até a devolução dos Autos de Execução de Pena alternativa pela CEPA.

§ 3º. Tendo ocorrido o cumprimento integral da pena, o Juízo da Condenação declarará extinta a punibilidade, arquivando definitivamente os Autos de Ação Penal, com baixa no SAP. Caso a devolução dos Autos de Execução de Pena alternativa pela CEPA se dê em decorrência de incidente ou descumprimento da pena imposta, deverá o Juízo da Condenação adotar as devidas providências, e, se necessária a conversão em pena privativa de liberdade, remeterá os Autos para a Vara de Execuções Penais.

Art. 2º - Autorizar a participação de todas as Varas Criminais Genéricas, Juizados Especiais Criminais e Vara de Execuções e Contravenções Penais, esta, devendo remeter à CEPA os processos já em trâmite.

Art. 3º - Determinar que a CEPA, em caso de incidente ou descumprimento da pena imposta, proceda a imediata restituição do processo ao juízo competente.

Art. 4º - Determinar que a COINF faça a criação de um número identificador da CEPA, para que esta passe a integrar o SAP – Sistema de Automação Processual.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data da reinstalação da CEPA.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 14 de março de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça