PROVIMENTO N. 019/05-CG

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, inciso II, do COJE, e o teor da Resolução n. 010/03-PR;

CONSIDERANDO a instalação da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no dia 21/6/2005;

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 019/2005-CG,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que ocorra a distribuição de processos, por direcionamento, de igual número de iniciais para a 7ª Vara Cível, coincidente com o quantitativo de processos resultante da média encontrada após a divisão da soma dos processos ativos nas seis Varas (dados colhidos às 18 horas do dia 17-06-2005), pelo número de varas que passarão a existir, ou seja, sete (07) Varas, paralisando-se a distribuição de feitos genéricos para a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, excepcionando-se desta determinação os casos de distribuição por dependência e pela competência exclusiva da 6ª Vara Cível para os processos de falência e concordata, até que se atinja tal número.

Parágrafo único. Para que a Coinf tenha tempo hábil para realizar tal cálculo, a distribuição para as seis Varas Cíveis deverá ser paralisada no final do expediente (18 horas) do dia 17/06/2005, excetuando, por óbvio, os pedidos cautelares e urgentes.

Art. 2º - Determinar que, alcançado o número de feitos acima referido para a 7ª Vara Cível, que seja feita a média do número de novos feitos distribuídos para a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, por dependência, entre a data do início da distribuição referida no artigo anterior e a data do alcance do número mencionado, e então se distribua para a 7ª Vara Cível, por direcionamento, ainda, o número respectivo a essa média encontrada.

Art. 3º - A distribuição na forma referida nos artigos anteriores deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de maio de 2005.

Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça