001/2016-PR-CG

Publicado no DJE n. 033, de 22/02/2016, página 05/06

 

 

PROVIMENTO CONJUNTO n. 001/2016-PR-CG.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e normatizar o controle de certificados digitais; e

CONSIDERANDO o protocolo digital n. 001561-79.2016.8.22.1111.

R E S O L V E M:

Art. 1º – Instituir mecanismo de controle de certificação digital do Poder Judiciário que será realizado por sistema automatizado.

Parágrafo único – O Sistema de Gerenciamento de Certificados Digitais do Tribunal de Justiça (SGCD) destina-se a registrar e gerenciar os certificados emitidos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário de Rondônia.

Art. 2º – O SGCD deverá ser alimentado pelo usuário, a fim de que haja seu registro e controle de dados cadastrais pelos Departamentos do Conselho da Magistratura e de Recursos Humanos, bem como pelas unidades responsáveis pelo controle dos certificados digitais junto à instituição certificadora.

§ 1º – Terá o uso do certificado digital bloqueado nos sistemas, o usuário que deixar de registrá-lo no SGCD. A liberação será feita somente pela Coordenadoria de Informática após o devido registro.

§ 2º – Os certificados serão classificados por status no SGCD, da seguinte forma:

a) Ativo: nos casos das certificações emitidas e que estejam dentro do prazo de validade de 3 (três) anos;

b) Renovado: nos casos de revalidação da certificação por mais 2 (dois) anos, a qual será permitida uma única vez;

        Bloqueado: nos casos de erro de senha, perda, roubo, danificação do certificado ou pelo interesse da administração;

d) Revogado: nos casos de exoneração e/ou aposentadoria;

e) Expirado: nos casos de certificações que expiraram ou não haja possibilidade de renovação.

§ 3º – Os usuários exonerados e/ou aposentados, quando do desligamento do Poder Judiciário, deverão devolver aos Departamentos do Conselho da Magistratura e/ou de Recursos Humanos o dispositivo para a revogação do certificado digital concedido pelo Tribunal.

§ 4º – As unidades responsáveis pelo controle dos certificados digitais junto à instituição certificadora, ao receberem a solicitação de emissão de certidão para fins de certificação digital, deverão consultar no SGCD a existência de registro em nome do usuário, providenciando, caso já estejam registrados, a alteração do seu status antes da liberação da certidão, devendo, ainda, informar à instituição certificadora, nos casos das alíneas “c” e “d”, do § 2º do artigo 2º.

§ 5º – O SGCD manterá registrado, por usuário, o histórico das informações de certificação com os respectivos status e, nos casos de perda, roubo ou danificação do certificado, as alterações necessárias serão realizadas pelas unidades responsáveis pela emissão da certidão para nova certificação.

§ 6º – O SGCD deverá gerar relatórios com o fim de realizar o controle dos certificados ativos, renovados, bloqueados, revogados e expirados.

Art. 3º – O usuário deverá proceder à renovação ou emissão de novo certificado no site da autoridade certificadora, observando-se:

a) antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, se for para renovação do certificado, não havendo necessidade de apresentação de documentação.

b) antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, se for necessária a emissão de novo certificado, exigindo-se a apresentação de documentação de cadastramento.

Art. 4º – Os usuários que se enquadrarem nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 2º, do artigo 2º deste Provimento Conjunto, deverão comunicar às unidades responsáveis pelo controle dos certificados digitais, a fim de que procedam ao registro no sistema e adotem as medidas cabíveis para emissão ou não de nova certificação.

§ 1º – No caso de perda, o usuário deverá comunicar o ocorrido na própria repartição responsável pela liberação da certidão que possibilitará a emissão de novo certificado.

§ 2º – Tratando-se de roubo ou furto, o usuário procederá ao registro de ocorrência policial, devendo apresentar cópia desse documento à unidade responsável pela expedição da certidão para emissão de novo certificado.

§ 3º – O acompanhamento da emissão do certificado é de responsabilidade do interessado, o qual deverá realizar contato diretamente com a instituição certificadora, mantendo-se informado do trâmite da sua solicitação.

Art. 5º – Este Provimento Conjunto entrará em vigor a partir do dia 07 de março de 2016.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de fevereiro de 2016.

Desembargador Sansão Batista Saldanha

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

 

 

 

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor Geral da Justiça

002/2016-PR-CG



Publicado no DJE 061, página 01

PROVIMENTO CONJUNTO n. 002/2016-PR-CG (republicação por erro material)

Dispõe sobre a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar relativo a fatos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n. 68/92;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a instauração, instrução e julgamento de sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração de irregularidades funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,

R E S O L V E M baixar o seguinte provimento:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar sobre fatos ocorridos no âmbito do Poder Judiciário, bem como aplicar as respectivas penalidades.

Parágrafo único. Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça delegar a instrução da sindicância e do processo administrativo disciplinar à comissão processante, permanente ou não.

Art. 2º As autoridades judiciárias, os secretários, os diretores, os coordenadores e chefes de seção que tiverem ciência de irregularidade no serviço público deverão encaminhar formalmente à Presidência do Tribunal de Justiça os dados e documentos necessários para instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

§ 1º No documento, as pessoas indicadas no caput deverão descrever os fatos, indicar o dispositivo legal transgredido e o rol de testemunhas, se houver, apresentando, desde logo, minuta da portaria de instauração e, se for o caso, os membros da respectiva comissão, observando eventuais impedimentos e suspeições (§ 3º do art. 194 da Lei Complementar Estadual n. 68/92).

§ 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento de irregularidade praticada por servidor público do Poder Judiciário do Estado de Rondônia poderá representar pela instauração de processo administrativo disciplinar, desde que se identifique, forneça seu endereço e formule sua representação por escrito.

§ 3º Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada sumariamente, por falta de objeto.

Art. 3º Instaurada a sindicância, ou o processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à comissão processante, que zelará pela correta aplicação da lei e dos prazos respectivos.

Art. 4º Concluída a instrução da sindicância, ou do processo administrativo disciplinar, os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, com relatório conclusivo, no qual se fará um histórico dos trabalhos realizados, apreciando as irregularidades imputadas ao servidor e as provas colhidas, propondo fundamentadamente a isenção de responsabilidade ou a punição, sugerindo, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas adequadas.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal não ficará vinculado às conclusões da comissão processante, nem mesmo em relação às penalidades sugeridas.

Capítulo II

Da Comissão Processante

Art. 5º Para atuar nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares referentes a servidores lotados no Tribunal de Justiça e na Comarca de Porto Velho, fica

criada a Comissão Processante Permanente (CPP), cujos membros serão designados por

portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Para coordenar a CPP será designado juiz de direito, a quem caberá

orientar e supervisionar o serviço dos membros da comissão, inclusive na elaboração dos

relatórios conclusivos.

§ 2º O coordenador da CPP será igualmente designado por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º Para cada sindicância ou processo administrativo disciplinar, o coordenador indicará 3 (três) servidores, dentre os componentes da CPP, designando o presidente e o secretário, observando eventuais impedimentos e suspeições (§ 3º do art. 194 da Lei Complementar Estadual n. 68/92).

Art. 6º Nas comarcas do interior do Estado, a instrução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares será realizada por Comissão Processante Designada (CPD), composta por 3 (três) membros, cuja atuação se restringirá ao processo para o qual foi nomeada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A CPD será presidida, preferencialmente, por juiz de direito, cabendo-lhe a indicação do secretário.

Art. 7º A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo

interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Capítulo III

Da Sindicância

Art. 8º Sindicância, para efeitos deste provimento, é um procedimento sumário que tem por objetivo apurar a existência ou a autoria de irregularidade praticada no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, tendo caráter meramente informativo.

§ 1º Em nenhuma hipótese a sindicância, por si só, levará a aplicação de qualquer penalidade a servidor do Poder Judiciário, todavia, poderá ser utilizada para subsidiar a decisão de instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 2º A sindicância não é requisito para abertura de processo administrativo disciplinar, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça avaliar a necessidade de sua instauração prévia.

Art. 9º A instauração da sindicância se dá com a publicação da portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo à comissão processante, permanente ou designada, autuar o processo e proceder da seguinte forma:

I – juntar todos os documentos disponíveis para auxiliar na apuração da existência ou autoria da irregularidade;

II – solicitar aos setores competentes a apresentação de documentos relacionados ao caso;

III – avaliar a necessidade de serem ouvidas testemunhas do fato ou pessoas que tenham conhecimento técnico para esclarecer a situação;

IV – designar e realizar audiência, se for o caso;

V – elaborar relatório conclusivo e encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça para julgamento.

§ 1º As testemunhas do fato e os técnicos serão convocados para depor mediante intimação expedida pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 2º Se a testemunha ou técnico for servidor público, a expedição de intimação será comunicada ao chefe da repartição onde estiver lotado, com indicação precisa da data, horário e local da inquirição.

Art. 10. A sindicância será arquivada por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça quando o fato apurado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 11. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,

podendo ser prorrogado por mais 5 (cinco) dias, a critério do Presidente do Tribunal de

Justiça.

Capítulo IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 12. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor do Poder Judiciário por infração praticada no exercício de seu cargo ou de função em que se encontre investido, assegurada a ampla defesa.

Art. 13. A instauração do processo administrativo disciplinar se dá com a publicação da portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo à comissão processante, permanente ou designada, autuar o processo e proceder da seguinte forma:

I – lavrar termo de instalação da comissão, com assinatura de todos os membros;

II - juntar todos os documentos disponíveis para auxiliar na apuração dos fatos;

III - solicitar aos setores competentes a apresentação de toda a documentação existente referente ao caso, bem como cópia da ficha funcional do servidor;

IV - avaliar a necessidade de serem ouvidas testemunhas do fato ou pessoas que tenham conhecimento técnico para esclarecer a situação, relacionando-as no processo;

V - promover a citação do servidor, com cópia da portaria que instaurou o procedimento, acompanhada de eventual relação de testemunhas, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, até o máximo de 3 (três), as quais serão notificadas;

VI - Apresentada a defesa preliminar, avaliar a possibilidade de arquivamento sumário no prazo de 5 (cinco) dias e, se for o caso, por proposição fundamentada do coordenador da Comissão Processante Permanente (CPP), ou do Presidente da Comissão Processante Designada (CPD), encaminhar os autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, que decidirá pelo arquivamento ou prosseguimento do processo;

VII - Com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, designar audiência de instrução, oportunidade em que serão inquiridas todas as testemunhas, mediante termo ou gravação audiovisual, intimando-se o servidor;

VIII - No prazo de 10 (dez) dias, a contar da audiência de instrução, a comissão processante, realizará as diligências necessárias para complementar as provas

orais e documentais colhidas;

IX - Com antecedência mínima de 3 (três) dias, a contar da realização das diligências ou de sua dispensa pela comissão processante, realizar o interrogatório do servidor, que será intimado a comparecer a audiência, oportunidade em que será inquirido pessoalmente acerca dos fatos tratados no processo administrativo disciplinar;

X - abrir prazo de 5 (cinco) dias para que o servidor apresente suas alegações finais;

XI – elaborar relatório conclusivo e encaminhar ao Presidente do Tribunal de Justiça, para julgamento.

Art. 14. A comissão processante terá o prazo de 50 (cinquenta) dias para instruir e relatar o processo, a contar do recebimento da cópia da portaria de instauração pelo servidor processado ou defensor dativo nomeado, sendo admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias mediante requerimento expresso e decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, com publicação de portaria.

Parágrafo único. A conclusão do Processo Administrativo Disciplinar ou o

seu julgamento fora do prazo legal não implica nulidade.

Art. 15. O servidor será citado no local onde exerce suas funções e, se não

for encontrado ou estiver afastado, no endereço constante nos seus assentamentos

funcionais.

§ 1º Se o servidor não for encontrado, será citado por edital, mediante afixação do edital no quadro de avisos do setor em que esteja lotado e publicação no Diário da Justiça, com prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o servidor não apresentar defesa no prazo estabelecido no inciso V do art. 13, será nomeado defensor dativo para acompanhar o processo, sendo-lhe remetida a cópia da portaria de instauração para apresentação da defesa preliminar.

§ 3º Em caso de recusa do servidor em lançar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão ou do oficial de justiça que fez a citação, do dia em que esta se deu.

Art. 16. Os autos da sindicância, se houver, deverão integrar o processo administrativo disciplinar, como peça informativa.

Art. 17. Na portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor será identificado apenas pelas letras iniciais de seu nome e por sua matrícula, devendo constar o fato imputado com todas as suas circunstâncias.

Art. 18. Havendo mais de um representado, o prazo para defesa prévia será comum a todos e de 10 (dez) dias.

Art. 19. Para citação ou intimação do servidor processado e de testemunhas fora das dependências do Poder Judiciário, a comissão processante poderá utilizar os serviços dos oficiais de justiça, mediante distribuição de mandado.

Art. 20. Se houver necessidade, a audiência de instrução poderá ser desdobrada em mais de um ato, inclusive para realização de acareação, se for o caso.

Art. 21. O presidente da comissão poderá denegar, fundamentadamente, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 22. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 23. Sempre que, no curso do processo administrativo disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão processante encaminhará as peças necessárias ao Presidente do Tribunal de Justiça, para avaliação.

Art. 24. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas.

§ 1º O servidor, ou seu advogado regularmente constituído, será intimado para todos os atos processuais, assegurando-lhe o direito de participação na produção das provas, com a possibilidade de realizar reperguntas às testemunhas.

§ 2º Ao servidor e seu advogado é vedado interferir nas perguntas e respostas formuladas na audiência de instrução, porém é facultado reinquirir as testemunhas por intermédio do presidente da comissão.

§ 3º A entidade sindical representativa da categoria do servidor processado poderá indicar representante para acompanhamento do processo, desde que haja expressa autorização do servidor.

§ 4º Havendo autorização do servidor na forma do parágrafo anterior, a entidade sindical será intimada de todos os atos formais do processo administrativo disciplinar.

Art. 25. Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo,

considerando-se verdadeiros os fatos imputados ao servidor na portaria de instauração.

§ 2º Para defender o servidor revel, o presidente da comissão processante

designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou

superior ao indiciado.

§ 3º O servidor nomeado deverá apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência de sua designação, bem como deverá acompanhar todos os atos do processo, até a apresentação das alegações finais.

Art. 26. O Presidente do Tribunal de Justiça julgará o processo,

determinando a adoção das providências cabíveis para execução da decisão, inclusive no

que diz respeito à aplicação de eventual penalidade.

Art. 27. A decisão proferida no processo administrativo disciplinar será publicada no Diário da Justiça.

Capítulo V

Do Afastamento Preventivo

Art. 28. Cabe a suspensão preventiva do servidor, sem prejuízo da remuneração, em qualquer fase do processo administrativo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que sua permanência em serviço possa prejudicar a apuração dos fatos.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de portaria, aplicar a medida, inclusive por proposição da comissão processante, podendo prorrogar a suspensão por mais 50 (cinquenta) dias.

§ 2º Findo o prazo de suspensão ou sua prorrogação, cessará o respectivo efeito ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído, reassumindo o servidor automaticamente o exercício do seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.

Capítulo VI

Das Serventias Extrajudiciais

Art. 29. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes dos Serviços Notariais e de Registro apurar as infrações disciplinares ocorridas nessas serventias, bem como aplicar as penas correspondentes, nos termos da Lei n. 8.935/94.

Parágrafo único. Das decisões dos juízes corregedores permanentes, em matéria disciplinar do pessoal das serventias notariais e de registro, oficializadas ou não, caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, procedendo-se na forma das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. Os processos administrativos em andamento no interior do Estado continuarão sob a direção das comissões processantes anteriores, sendo por este ato ratificada as respectivas portarias de instauração; na capital, a nova comissão processante assume imediatamente todos os processos administrativos e sindicâncias pendentes.

Art. 31. Na hipótese de o Presidente do Tribunal de Justiça concluir que, em tese, a infração corresponde a ilícito penal, encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público ou à autoridade policial para as providências cabíveis.

Art. 32. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 33. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento Conjunto n. 001/2001-PR-CG.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 29 de março de 2016.

(a) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Presidente

(a) Desembargador HIRAM MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça

003/2016-PR-CG

Publicado no DJ nº 87, página 01

PROVIMENTO CONJUNTO N. 003/2016-PR-CGJ

Dispõe sobre a realização de audiências de conciliação e o funcionamento inicial do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), área cível, nas dependências do Fórum Cível de Porto Velho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Presidência dispor sobre o horário de funcionamento e a jornada de trabalho no Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça velar pela estrutura das unidades com ferramenta para efetivar a melhor prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem atender ao princípio da eficiência; CONSIDERANDO que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, aumentará consideravelmente o número de audiências de conciliação cível;

CONSIDERANDO o art. 15 da Resolução n. 008/2013-PR, a qual dispõe sobre a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania no âmbito deste Poder Judiciário, estabelece suas competências e procedimentos, bem como de seus juízes coordenadores, conciliadores e pessoal de apoio;

CONSIDERANDO o art. 3º da Resolução n. 011/2016-PR, a qual alterou dispositivos da Resolução n. 008/2013-PR;

CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 28 de março de 2016, às 15h30min, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública;

CONSIDERANDO que as atividades do Cejusc, área cível, iniciarão a partir do dia 2/5/2016 nas dependências do Fórum Cível desta capital até a conclusão das instalações do prédio que lhe foi destinado, com previsão para o mês de agosto do corrente ano;

CONSIDERANDO o Processo n. 12836-25.2016,

R E S O L V E M: Art. 1° O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Porto Velho, área cível, criado por meio da Resolução n. 008/2013-PR, funcionará, a partir do dia 2/5/2016, nas dependências do Fórum Cível, até que sejam concluídas as instalações do prédio que lhe foi destinado, cuja previsão é para o mês de agosto do corrente ano.

Art. 2° As audiências de conciliação serão realizadas nas varas cíveis, considerando a necessidade e a disponibilidade de cada uma delas no horário das 13h às 18h.

Art. 3° Os trabalhos no Cejusc serão desempenhados por 8 (oito) conciliadores, sendo um desses designado à função de chefe, que auxiliará o juiz coordenador na sua fiscalização, organização e funcionamento.

Art. 4° As salas de conciliação terão identificação em números arábicos de 1 (um) a 7 (sete) e serão representadas por placas, a fim de facilitar a localização pelas partes.

Art. 5° Ao promover o despacho inicial, o juiz designará dia, hora e sala em que ocorrerá a audiência de conciliação, utilizando-se do sistema de fluxo, automaticamente, pelo PJe, após alteração deste pela Coordenadoria de Informática (Coinf).

Parágrafo único. Os conciliadores atuarão indistintamente em todos os juízos, vedada a vinculação a uma única unidade jurisdicional, e conduzirão as audiências apresentando as cláusulas do acordo em obediência aos seguintes limites:

I – da ata constará apenas o cabeçalho, com os dados do processo e das partes, as cláusulas do acordo e o pedido de homologação;

II – as partes serão orientadas de que o percentual razoável para a cláusula penal será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avença, não sendo admitida a cumulação daquela com a multa do art. 423, § 1º, do CPC;

III – o conciliador deverá constar em ata todos os termos do acordo livremente pactuado entre as partes (valor, condições, local e forma de pagamento), submetendo-o à apreciação e avaliação do magistrado, que poderá ou não homologá-lo;

IV – estipulada cláusula de obrigação de fazer, o valor das perdas e danos, em caso de descumprimento, deverá ser, desde então, fixado pelas partes; V – na hipótese de parcelamento, o pagamento será realizado mediante depósito em conta-corrente indicada pelo credor ou seu advogado, a fim de evitar o prolongamento desnecessário do processo;

VI – a ausência de procuração do advogado ou defensor não impedirá a celebração do acordo, devendo o conciliador constar no termo que sua homologação ficará condicionada à juntada do instrumento de mandato ou substabelecimento no prazo de 5 (cinco) dias;

VII – na hipótese de negócio jurídico formulado pelas partes, o conciliador o reduzirá a termo e encaminhará para análise do magistrado;

VIII – a sentença homologatória não constará da ata de audiência;

IX – homologado o acordo, o magistrado providenciará o lançamento da sentença no sistema.

Art. 6º Considerando que o Cejusc-Cível da capital funcionará provisoriamente no Fórum Cível, valendo-se das salas de audiência das varas até que seja instalado em novo prédio, excepcionalmente, os conciliadores a ele vinculados terão o horário de expediente das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira.

Art. 7º Este provimento conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 10 de maio de 2016.

004/2016-PR-CG

Republicado no DJE nº 165, página 01

 



Republicação por erro material

Publicado no DJE n. 126, de 7/7/2016, p. 3 a 5
Republicado por erro Material no  DJE n. 127, de 8/7/2016, p. 1 a 11

Regulamenta a Lei Complementar n. 837, de 26 de outubro de 2015, que altera a Lei Complementar n. 296, de 16 de janeiro de 2004, a qual cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia (FUNDIMPER), bem como a Lei n. 3.537, de 15 de abril de 2015, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (FUNDEP) e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do art. 3º da Lei Complementar n. 296/2004; no inciso III do art. 4º e no inciso III do art. 9° da Lei 3.537/2015;

CONSIDERANDO a Lei n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 303 a 308 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO os Processos n. 036921-75.2016 e n. 06414-34.2016,


R E S O L V E M:

Art. 1º Os valores a que se referem o inciso XV do artigo 3º da Lei Complementar n. 296/2004, alterada pela Lei Complementar n. 837/2015; o inciso III do art. 4º e o inciso III do art. 9° da Lei 3.537/2015, serão exigidos no momento do pagamento dos emolumentos devidos pela prática do ato requerido, com fundamento no art. 12 da Lei n. 2.936/2012, e repassados, mensalmente, pelo Delegatário ou pessoa que estiver respondendo pelo Serviço Extrajudicial ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia (FUNDIMPER), Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (FUNDEP) e Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (FUMORPGE) conforme as tabelas I, II, III, IV e V  em anexo, até o 5º (quinto) dia útil subsequente a realização dos atos.


§ 1º Os recolhimentos dos valores previstos no caput aos respectivos fundos serão efetuados por meio de boleto bancário, cuja disponibilização será de responsabilidade de cada Órgão.

§ 2º Para facilitar o recolhimento e a consulta aos valores que serão repassados, o Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial (SIGEXTRA) disponibilizará relatório com a indicação da incidência de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os emolumentos cobrados, relativos a cada um dos fundos mencionados.

§ 3º No caso de emolumentos devidos pelo protesto extrajudicial, os valores referidos no caput observarão o regime de recolhimento previsto nas Diretrizes Gerais Extrajudiciais do Estado de Rondônia.


 Art. 2º A fiscalização e o controle da higidez dos repasses competem a cada órgão beneficiário, resguardada a atuação do Juiz Corregedor Permanente ou da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos da legislação em vigor.



Art. 3º Este Provimento entrará em vigor em 30 dias após sua publicação.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 6 de Julho de 2016.



Desembargador Sansão Saldanha
Presidente


Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça

 

 


. : Tabelas em anexo