007/92-CG

Publicado no DJE n° 111/1992, de 08/07/1992
PROVIMENTO n° 007/1992 – CG

PROVIMENTO n° 007/1992 – CG

O Desembargador ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor – Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que constatamos, em especial, nas Varas da Comarca da Capital, que elevado número de advogados, sistematicamente, praticam a retenção de autos ou processos, em alguns casos, durante meses e até anos, não os devolvendo aos cartórios respectivos, ainda que cobrados pelas serventias; e

CONSIDERANDO se ilegal e até criminosa essa prática de retenção de autos nos moldes supra reportados (Lei n° 4.215/63, arts 103, XX e 110, II, Código de Processo Civil, art. 195 e 196 e Código Penal, art. 356), além de concorrer à nefasta morosidade da Justiça,

RESOLVE:

Art. 1° - Recomendar às serventias ou cartórios que não se faça entrega de autos ou processo a advogado que detenha, ainda que apenas um feitos, com atraso, para efeito de devolução, superior de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Não fazer entrega de autos ou processo significa não permitir a retirada de cartório, porém, sem qualquer prejuízo ao direito de vista, tão inerente aos advogados.

Art. 2° - O óbice ora estabelecido não prejudicará a adoção de outras medidas legais, e, só poderá ser superado por decisão escrita e fundamentada do Juiz competente.

Parágrafo Único – A própria serventia, excepcionalmente, em casos de urgência e para que não pereçam direitos, poderá superar a recomendação prevista no Art. 1° ora explicitado, porém, fazendo comunicação por escrito (CI) ao Juiz competente, tão logo possível.

Art. 3° - Que os cartórios mantenham este provimento sempre à disposição dos interessados para leitura e/ ou conhecimento.

Publique-se

Registre-se

Cumpra-se

Porto Velho, 2 de julho de 1992.

Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

Corregedor – Geral da Justiça