011/92-CG

Publicado no DJE n°147/1992, de 03/09/1992
PROVIMENTO n° 011/1992 – CG

                                                O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e,

                                                CONSIDERANDO    que  as  estatísticas  mensais    têm demonstrado elevado número de processos em tramitação nas Varas Cíveis, estando grande percentual representado pelos feitos que aguardam no arquivo provisório, para a manifestação das partes e quitação das custas, especialmente os processos de execução, quando não citado o devedor e/ou não encontrados bens para a constrição;  

                                                CONSIDERANDO também que  o  uso indiscriminado do arquivo provisório, como forma de retirada do dos feitos de circulação, em nada beneficia os jurisdicionados e aumenta, desnecessariamente, o trabalho cartorário e os dados estatístico e, finalmente;

                                                CONSIDERANDO a  necessidade da adoção de critérios para o desembaraço dos serviços e a celeridade da prestação jurisdicional;

                                                R E S O L V E:

                                              Art.1º - Revogar o Provimento nº 13/86, que disciplinou o arquivamento dos processos paralisados em Cartório aguardando a providência das partes.

                                              Art. 2º - Recomendar aos Srs. Juízes que ordenem a imediata conclusão de todos os feitos que se encontram no chamado “ARQUIVO PROVISÓRIO”, e, após criteriosa triagem, ultimem providências à extinção de todos quantos se encontram nas situações aqui consideradas, com fulcro nos incisos II e III, do art. 267, do código de Processo Civil, naturalmente, com o menor custo possível, atentando, quanto aos processos de Execução Fiscal, para as normas do Art. 40, § 1º, 2º e 3º, da Lei 6.830 de 22-9-80.

                                              § 1º - Apenas se inevitável, aplicar-se-á o § 1º do Art. 267, do CPC, mormente nos feitos em que existente a constrição de bens e/ou em situações assemelhadas.

                                              § 2º -Estas recomendações, como resultado final, objetivam a extinção do cognominado “ARQUIVO PROVISÓRIO”.

                                              Art. 3º - Recomendar, ainda e sempre, quanto as despesas processuais, a observância do Provimento nº 016/86, publicado em 3-9-86.

                                              Publique-se e cumpra-se.

                                              Porto Velho, 24 de agosto de 1992.

                                              Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

                                                          Corregedor-Geral da Justiça