013/92-CG

Publicado no DJE n° 156/1992, de 17/09/1992
PROVIMENTO n° 013/1992 – CG

         

                                                O DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e

                                                CONSIDERANDO que a legislação  inerente    não determina expedição de guia de execução ou carta de guia quanto às penas restritivas de direitos (art. 147 da LEP), nem quanto às penas de multa(art. 164 da LEP);

                                                CONSIDERANDO  que,  de  regra,  o    “SURSIS”     ou suspensão condicional é concedido pelo Juiz processante ou da condenação(art. 156 da LEP), que é quem também realiza a audiência admonitória, após o trânsito em julgado da condenação (art.160 da LEP).

                                                CONSIDERANDO que,  tão-somente   e  rigorosamente nas hipóteses previstas no art. 105 e 171 da LEP, expedir-se-á guia de execução ou carta de guia; e

                                                CONSIDERANDO que em nosso Estado não tem havido uniformidade e regularidade quanto à aplicação da legislação aqui referenciada, conseqüentemente com embaraços na prestação jurisdicional;

                                                R E S O L V E:

                                               Art. 1º - Orientar que a expedição de carta de guia de execução penal subordinar-se-á aos seguintes pressupostos ou requisitos:

a) trânsito em julgado da condenação;

b) que a pena executável seja da espécie privativa de liberdade, sem exclusão das medidas de segurança;

c) que o réu ou reeducando esteja preso.

                                               Art. 2º - Recomendar que quanto ás demais espécies de penas, excluídas a privativa de liberdade abordada no art. 1º deste, a execução penal se processe perante ou pelo próprio juízo da condenação.

                                               Art. 3º - Recomendar igualmente que a execução penal se processe pelo próprio juízo da condenação, nas hipóteses em que concedido o “SURSIS”, prisão albergue ou pena de regime aberto.

                                               Art. 4º - Recomendar, ainda, e em especial, à Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital, que faça ou proceda a necessária adequação quanto às diretrizes ora estabelecidas, no que pertine aos feitos já em andamento, inclusive.

                                               Art. 5º - Orientar que, em ocorrendo concurso de penas e se presente a privativa de liberdade, naturalmente, serão executadas com observância da atração quanto a competência, no caso, sempre perante quem executar a restritiva de liberdade..

                                               Art. 6º - Orientar ainda que, quanto às condenações criminais aplicadas no interior do Estado, à expedição da Carta de Guia, além dos requisitos do art. 1º deste, e, para efeito do cumprimento da pena em penitenciaria observar-se-á preferência às punições superiores a8 (oito) anos, em especial, quando necessária à remoção ou transferência para Porto Velho-RO.

                                               Parágrafo único. Inexistindo, no interior, juízo exclusivo à execução penal, ou quem acumule expressamente dita competência, será competente à matéria em cotejo o próprio juízo da condenação.

                                                           Publique-se e cumpra-se.

                                                           Porto Velho, 08 de setembro de 1992.

                                                           Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA

                                                                      Corregedor-Geral da Justiça