004/98-CG

Publicado no DJE n°046/1998, de 11/03/1998
PROVIMENTO n° 004/1998 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

R E S O L V E:

Alterar parcialmente a Seção II, Subseção I, do Capítulo II, das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

SEÇÃO II
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS Subseção I
Dos Livros de justiça em geral

5 . Os ofícios de justiça em geral deverão possuir os seguintes livros:

a) Visitas e Correições;

b) Registro Geral de Feitos, com índice;

c) Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

d) Cargas de Autos;

e) Cargas de Mandados;

f) Registro de Sentenças;

g) Registro de Depósitos Judiciais;

h) Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça.

5.1 Além dos livros em geral acima enumerados, os ofícios de justiça possuirão, no que couber, os livros pertinentes à corregedoria permanente, previstos nos itens 21 e 27, do capítulo I, seção III. 5.2 Os livros em geral serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão, podendo ser utilizados, para esse fim, processo mecânico de autenticação, previamente aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Assim que completados, serão encadernados pelo Departamento Gráfico do Tribunal de Justiça. 5.3 Os cartórios informatizados, desde que integrados ao sistema de informatização do Tribunal de Justiça, formarão e escriturarão os livros observando as normas pertinentes desta seção. 6. O livro Visitas e Correições será formado com a juntada dos termos de visitas e de atas de correições realizadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou seu designado ou pelo Juiz Corregedor, ostentando termo de abertura, numerando-se as folhas na seqüência devida. 7. Servirá como índice do Registro Geral de Feitos o próprio fichário geral de feitos, pelos nomes de todos os autores e réus. 8. No livro Registro Geral de Feitos, serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça. 8.1 Poderão os cartórios adotar livros de Registro de Feitos, além do mencionado no artigo supra (para feitos da Infância e da Juventude, etc.). 9. É facultada a organização do Registro Geral de Feitos, formando-se com a juntada imediata de relatórios quinzenais, extraídos nos dias 1º e 16 de nomes das partes, o tipo de ação, data de ajuizamento e número do processo, após devidamente lavrado o termo de abertura, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas pelo escrivão nos mesmos dias. 10. No livro Registro Geral de Feitos, será efetuado balanço anual, constante dos seguintes dados numéricos:

a) feitos distribuídos no ano;

b) feitos vindos de outros anos;

c) feitos liquidados no ano;

d) feitos que passam para o ano seguinte.

11. As precatórias recebidas serão lançadas no Registro Geral de Nomes, com indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da Comarca de origem, dos nomes das partes, da natureza da ação, do número local e original e da diligência deprecada sendo dispensável a consignação textual do deprecado.

12. Na coluna "observações" do livro Registro Geral de Feitos ou do livro Registro Especial, deverão ser anotados o número da caixa de arquivamento dos respectivos processos, bem como as circunstâncias de devolução das cartas ou de entrega ou remessa de autos que não importam em devolução. 12.1 Tratando-se de ofício informatizado, o escrivão lavrará as indicações à margem da notação original, datando e assinando o termo. 13. Deverão ser evitadas anotações a lápis no livro Registro Geral de Feitos, mesmo que a título provisório. Só as saídas de autos, com destino definitivo, deverão ser lançadas no livro, ao passo que as remessas em caráter provisório serão simplesmente anotadas nas fichas usuais de movimentação processual. 14. Não deve ser admitido, quando se trate de entrega de autos às partes ou de remessa através de via postal, que os correspondentes recebidos sejam assinados ou os comprovantes colados no Registro Geral de Feitos, ainda que na coluna "observações": esses atos serão adequados no livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral. 15. O livro Protocolo, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destinar-se-á ao registro de ocorrências de entrega e remessa que não impliquem em devolução. 15.1 A formação do Protocolo poderá ser feita por informes do computador, juntados mensalmente, com certidão do escrivão, no dia 1º do mês subseqüente. 16. Os livros Cargas de Autos deverão ser desdobrados, segundo a destinação: para o Juiz (Autos Conclusos), para o representante do Ministério Público, para o Advogado, para o Contador, etc. 16.1 A formação dos livros Cargas de Autos poderá ser feita por juntada de extratos mensais do computador, devidamente certificados pelo escrivão, nos dias 1º e 16 de cada mês, na pertinência da quinzena anterior, averbando-se à margem da anotação as devoluções.
16.2 O excedimento de prazos será então comunicado ao juiz para as providências que julgar convenientes. 17 . O livro Cargas de Mandados servirá para registro de mandados entregues a oficiais de justiça ou à Central de Mandados. 17.1 Não serão feitas cargas a oficiais de justiça nos (quinze) dias antecedentes às suas férias como marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo começar seu gozo sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição. 17.2 A formação por qualquer livro de carga poderá ser feita por juntada de relatório mensal do computador, a se fazer no dia 1º de cada mês, pela competência do mês anterior, numerando-se as folhas rubricadas pelo escrivão. 18. Será mantido rigoroso controle sobre livros de carga em geral, sendo eles submetidos ao visto do Juiz, até o décimo dia útil de cada mês, para as providências cabíveis para coibir quaisquer eventuais abusos ou excessos. 19 . Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado sempre que possível ou por este exigido. Da restituição deve ser lançada certidão nos autos, com menção do dia, em consonância com a baixa registrada. 20 . Será também registrada no livro Carga de Mandados a petição que, por despacho judicial, vá servir como mandado. 21. O livro Registro de Sentença poderá ser formado mediante traslados ou cópias de sentenças assinadas pelo Juiz ou certificadas pelo escrivão. 21.1 Quando a sentença for proferida em audiência e o seu registro se fizer mediante traslado, bastará que contenha a parte dispositiva, anotando-se no corpo do registro ou à margem o número dos autos e da respectiva folha em que exarada. 22. Todas as sentenças serão registradas e numeradas em série anual, renovada a cada ano (1/97, 2/97, ... 1/98, 2/98 ...). 23 . As sentenças proferidas em executivos fiscais serão arroladas em relatório mensal do computador, mencionando-se o número do processo, os nomes das partes, a natureza da ação e o dispositivo; será, em seguida, rubricada pelo escrivão, juntando-se ao livro Registro de Sentenças ao final de cada decêndio, sendo numeradas e rubricadas as folhas. 24 . Os livros de Depósitos Judiciais e Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça, nos cartórios informatizados, serão compostos por folhas emitidas mensalmente pelo sistema de informatização, juntadas no último dia de cada mês, com certidão do escrivão. 24.1 Nos demais cartórios, a escrituração se fará normalmente.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 06 março de 1998.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral