001/98-CG

Publicado no DJE n° 030/1998, de 13/02/1998
PROVIMENTO n° 001/1998 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a dinâmica também própria das normatizações judiciais; CONSIDERANDO a já sentida necessidade de se atualizarem as Diretrizes Gerais Judicias, baixadas pelo Provimento Nº 03/93-CG, do então Corregedor-Geral da Justiça do Estado, Desembargador Antônio Cândido de Oliveira; CONSIDERANDO a imperativa conveniência de uniformizar a prestação jurisdicional e os serviços concernentes e; CONSIDERANDO a aprovação pelo colendo Conselho da Magistratura, nos termos do art. 153, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, dada na seção do dia 08.01.98.

R E S O L V E:

Art. 1º - Os serviços judiciais, em todo o Estado, serão efetivados na observância das Diretrizes Gerais Judiciais (DGJ) que são baixadas com este Provimento. Art. 2º - Mantidas as normatizações relativas aos ofícios extrajudiciais, ficam revogados os provimentos expedidos pela Corregedoria-Geral da Justiça anteriormente a este.

Publique-se e cumpra-se.

Porto Velho, 09 de janeiro de 1998.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

002/98-CG

 

Publicado no DJE n° 008/1998, de 14/01/1998
PROVIMENTO n° 002/1998 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a insubsistência de norma legal que justifique a cobrança da multa a que alude o artigo 46 da Lei Nº 6015, de 31 de dezembro de 1973 ( Lei dos Registros Públicos);

CONSIDERANDO a proibição de utilização do salário mínimo para aferição de outros valores; CONSIDERANDO a extinção do Maior Valor de Referência (MVR) e do Valor de Referência (VR), dada pela Lei 8.177, de 1º de março de 1991; CONSIDERANDO o constante do artigo 68 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, que veda recolhimentos inferiores a R$ 10,00 (dez reais) e; CONSIDERANDO que os beneficiários da assistência judiciária estão desobrigados de pagamento de qualquer importância e constituem a maior parte dos que levam a registro os nascimentos de dependetes,

R E S O L V E:

I - Não deve ser cobrada qualquer taxa ou pena pecuniária pelo registro de nascimento lavrado fora do prazo estabelecido no artigo 46 da Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973, dos reconhecidamente pobres na forma da Lei (C. F. artigo 5º, LXXVI, Lei 6015, artigo 30 e §§ 1º e 2º).

II - As informações prestadas à Corregedoria-Geral da Justiça, em obediência ao que dispõe a Lei Estadual Nº 301, de 30 de dezembro de 1990, explicitarão as quantidades de registros lavrados nas condições ora estabelecidas.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de janeiro de 1998.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

 

003/98-CG

Publicado no DJE n°028/1998, de 11/02/1998
PROVIMENTO n° 003/1998 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 157, inciso XXX do Regimento Interno.

CONSIDERANDO a realização do V ENCONTRO REGIONAL DE MAGISTRADOS e II ENCONTRO DE MAGISTRADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA para Análise da Lei Nº 9.099/95,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das penas alternativas aplicadas, e tendo em vista a recomendação constante no item 3, alíneas a, b e c do Boletim dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,

R E S O L V E:

I - Vedar que os recursos provenientes das penas de prestação de serviços à Comunidade, convertidos em fornecimento, de bens sejam destinados ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

II - Os referidos recursos devem ser destinados as entidades filantrópicas e assistenciais, reconhecidamente de utilidade pública.

III - Excepcionalmente, em hipóteses devidamente justificadas, poderão ser beneficiadas as Polícias Civil e Militar, com a finalidade de aparelhá-las para a repreensão e investigação de Crime.

IV - Trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, os Juizado encaminharão à Corregedoria-Geral da Justiça, o relatório com número do processo, das partes, da medida aplicada e da entidade beneficiada dos recursos provenientes da pena de prestação de serviços à Comunidade.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. Porto Velho, 6 de fevereiro de 1998.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor-Geral

004/98-CG

Publicado no DJE n°046/1998, de 11/03/1998
PROVIMENTO n° 004/1998 – CG


O Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, incisos XXVII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

R E S O L V E:

Alterar parcialmente a Seção II, Subseção I, do Capítulo II, das Diretrizes Gerais Judiciais, com a seguinte redação:

SEÇÃO II
DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS Subseção I
Dos Livros de justiça em geral

5 . Os ofícios de justiça em geral deverão possuir os seguintes livros:

a) Visitas e Correições;

b) Registro Geral de Feitos, com índice;

c) Protocolo de Autos e Papéis em Geral;

d) Cargas de Autos;

e) Cargas de Mandados;

f) Registro de Sentenças;

g) Registro de Depósitos Judiciais;

h) Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça.

5.1 Além dos livros em geral acima enumerados, os ofícios de justiça possuirão, no que couber, os livros pertinentes à corregedoria permanente, previstos nos itens 21 e 27, do capítulo I, seção III. 5.2 Os livros em geral serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão, podendo ser utilizados, para esse fim, processo mecânico de autenticação, previamente aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça. Assim que completados, serão encadernados pelo Departamento Gráfico do Tribunal de Justiça. 5.3 Os cartórios informatizados, desde que integrados ao sistema de informatização do Tribunal de Justiça, formarão e escriturarão os livros observando as normas pertinentes desta seção. 6. O livro Visitas e Correições será formado com a juntada dos termos de visitas e de atas de correições realizadas pelo Corregedor-Geral da Justiça ou seu designado ou pelo Juiz Corregedor, ostentando termo de abertura, numerando-se as folhas na seqüência devida. 7. Servirá como índice do Registro Geral de Feitos o próprio fichário geral de feitos, pelos nomes de todos os autores e réus. 8. No livro Registro Geral de Feitos, serão registrados todos os feitos distribuídos ao ofício de justiça. 8.1 Poderão os cartórios adotar livros de Registro de Feitos, além do mencionado no artigo supra (para feitos da Infância e da Juventude, etc.). 9. É facultada a organização do Registro Geral de Feitos, formando-se com a juntada imediata de relatórios quinzenais, extraídos nos dias 1º e 16 de nomes das partes, o tipo de ação, data de ajuizamento e número do processo, após devidamente lavrado o termo de abertura, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas pelo escrivão nos mesmos dias. 10. No livro Registro Geral de Feitos, será efetuado balanço anual, constante dos seguintes dados numéricos:

a) feitos distribuídos no ano;

b) feitos vindos de outros anos;

c) feitos liquidados no ano;

d) feitos que passam para o ano seguinte.

11. As precatórias recebidas serão lançadas no Registro Geral de Nomes, com indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da Comarca de origem, dos nomes das partes, da natureza da ação, do número local e original e da diligência deprecada sendo dispensável a consignação textual do deprecado.

12. Na coluna "observações" do livro Registro Geral de Feitos ou do livro Registro Especial, deverão ser anotados o número da caixa de arquivamento dos respectivos processos, bem como as circunstâncias de devolução das cartas ou de entrega ou remessa de autos que não importam em devolução. 12.1 Tratando-se de ofício informatizado, o escrivão lavrará as indicações à margem da notação original, datando e assinando o termo. 13. Deverão ser evitadas anotações a lápis no livro Registro Geral de Feitos, mesmo que a título provisório. Só as saídas de autos, com destino definitivo, deverão ser lançadas no livro, ao passo que as remessas em caráter provisório serão simplesmente anotadas nas fichas usuais de movimentação processual. 14. Não deve ser admitido, quando se trate de entrega de autos às partes ou de remessa através de via postal, que os correspondentes recebidos sejam assinados ou os comprovantes colados no Registro Geral de Feitos, ainda que na coluna "observações": esses atos serão adequados no livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral. 15. O livro Protocolo, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destinar-se-á ao registro de ocorrências de entrega e remessa que não impliquem em devolução. 15.1 A formação do Protocolo poderá ser feita por informes do computador, juntados mensalmente, com certidão do escrivão, no dia 1º do mês subseqüente. 16. Os livros Cargas de Autos deverão ser desdobrados, segundo a destinação: para o Juiz (Autos Conclusos), para o representante do Ministério Público, para o Advogado, para o Contador, etc. 16.1 A formação dos livros Cargas de Autos poderá ser feita por juntada de extratos mensais do computador, devidamente certificados pelo escrivão, nos dias 1º e 16 de cada mês, na pertinência da quinzena anterior, averbando-se à margem da anotação as devoluções.
16.2 O excedimento de prazos será então comunicado ao juiz para as providências que julgar convenientes. 17 . O livro Cargas de Mandados servirá para registro de mandados entregues a oficiais de justiça ou à Central de Mandados. 17.1 Não serão feitas cargas a oficiais de justiça nos (quinze) dias antecedentes às suas férias como marcadas na escala; nesse prazo cumprirão eles os mandados anteriormente recebidos, só podendo começar seu gozo sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição. 17.2 A formação por qualquer livro de carga poderá ser feita por juntada de relatório mensal do computador, a se fazer no dia 1º de cada mês, pela competência do mês anterior, numerando-se as folhas rubricadas pelo escrivão. 18. Será mantido rigoroso controle sobre livros de carga em geral, sendo eles submetidos ao visto do Juiz, até o décimo dia útil de cada mês, para as providências cabíveis para coibir quaisquer eventuais abusos ou excessos. 19 . Todas as cargas devem receber as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado sempre que possível ou por este exigido. Da restituição deve ser lançada certidão nos autos, com menção do dia, em consonância com a baixa registrada. 20 . Será também registrada no livro Carga de Mandados a petição que, por despacho judicial, vá servir como mandado. 21. O livro Registro de Sentença poderá ser formado mediante traslados ou cópias de sentenças assinadas pelo Juiz ou certificadas pelo escrivão. 21.1 Quando a sentença for proferida em audiência e o seu registro se fizer mediante traslado, bastará que contenha a parte dispositiva, anotando-se no corpo do registro ou à margem o número dos autos e da respectiva folha em que exarada. 22. Todas as sentenças serão registradas e numeradas em série anual, renovada a cada ano (1/97, 2/97, ... 1/98, 2/98 ...). 23 . As sentenças proferidas em executivos fiscais serão arroladas em relatório mensal do computador, mencionando-se o número do processo, os nomes das partes, a natureza da ação e o dispositivo; será, em seguida, rubricada pelo escrivão, juntando-se ao livro Registro de Sentenças ao final de cada decêndio, sendo numeradas e rubricadas as folhas. 24 . Os livros de Depósitos Judiciais e Remessa de Autos ao Tribunal de Justiça, nos cartórios informatizados, serão compostos por folhas emitidas mensalmente pelo sistema de informatização, juntadas no último dia de cada mês, com certidão do escrivão. 24.1 Nos demais cartórios, a escrituração se fará normalmente.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 06 março de 1998.

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Corregedor Geral

 

005/98-CG

Publicado no DJE n° 059/1998, de 30/03/1998
PROVIMENTO n° 005/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a criação, na Comarca de Porto Velho, de mais um Juizado Especial Cível e mais um Juizado Especial Criminal, na forma como dispõe o artigo 2º, da Lei Nº 656, de 22-5-96;

CONSIDERANDO a instalação do 2º Juizado Especial Cível e do 2º Juizado Especial Criminal, que ocorrerá no dia 27-3-98 ;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a distribuição dos feitos dos Juizados Especiais,

R E S O L V E:

I - Nos Juizados Especiais Cíveis, a distribuição será alternada, obedecendo igualdade numérica para cada um dos Juizados. II - Nos Juizados Especiais Criminais, a distribuição do termo circunstanciado e a pauta de audiências preliminares será realizada pelas Delegacias de Polícia, observando o critério de alternância e igualdade numérica do item anterior. Os inquéritos policiais vindos do Ministério Público, com ou sem denúncia, a queixa, os processos enviados por outros Juízes ou pelo Tribunal de Justiça, ou ainda as demais peças de informações, serão distribuídas no setor de distribuição do próprio Juizado.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de março de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral da Justiça

006/98-CG

Publicado no DJE n° 059/1998, de 30/03/1998
PROVIMENTO n° 006/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a criação, na Comarca de Porto Velho, de mais um Juizado Especial Cível e mais um Juizado Especial Criminal, na forma como dispõe o artigo 2º, da Lei Nº 656, de 22-5-96;

CONSIDERANDO a instalação do 2º Juizado Especial Cível e do 2º Juizado Especial Criminal, que ocorrerá no dia 27-3-98 ;

CONSIDERANDO a necessidade de redistribuir os feitos que se encontram no 1º Juizado Especial Cível e no 1º Juizado Especial Criminal,

R E S O L V E:

I - Manter no 1º Juizado Especial Cível e no 1º Juizado Especial Criminal os processos de numeração ÍMPAR. II - Redistribuir para o 2º Juizado Especial Cível e para o 2º Juizado Especial Criminal todos os processos de numeração PAR. III - Para prosseguimento dos feitos não será necessária nova autuação ou registro.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de março de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral da Justiça

007/98-CG

PROVIMENTO Nº 07/98-CG
O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Juizado Informal de Conciliação de Causas de Família na Comarca da Capital,

RESOLVE:

1º - Fica instituído o Juizado Informal de Conciliação, vinculado aos Juízos de Família da Comarca da Capital, que se regerá pelas disposições constantes deste Provimento, com competência exclusiva destinada à realização de conciliação nas causas que envolvam oferta, exoneração, redução, revisão ou pedido de alimentos, investigação e negatória de paternidade, divórcio e separação judicial, separação consensual e causas referentes à sociedade de fato, com ou sem partilha. 2º - O Juizado de Conciliação funcionará perante às Varas de Família, no horário compreendido entre 14 e 18 horas, nos dias úteis. Parágrafo único - As conciliações serão realizadas no espaço físico destinado à sala de audiências das varas de família, que destacarão servidores, em sistema de revezamento semanal, para funcionarem nos processos encaminhados ao referido Juizado. 3º - Os processos serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor a cada uma das Varas de Família da Capital, que, mediante a supervisão do Juiz respectivo, os remeterá, após autuação, ao Juiz designado para conciliação, mediante termo e carga. § 1º - Recebido o feito, o Juizado Informal de Conciliação designará a respectiva audiência, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, providenciando os atos de citação e intimação das partes. § 2º - Havendo conciliação ou transação será ela homologada, retornando os autos à vara de origem, para cumprimento de suas disposições e arquivamento. § 3º - Constatada a impossibilidade de conciliação, o juiz lavrará ata do ocorrido, determinando que a ação siga seu rito próprio, podendo, para esse fim, marcar audiência de instrução e julgamento, com a remessa dos autos a sua vara de origem, para prosseguimento, intimando-se os presentes. 4º - Os Juízos das Varas de Família da Capital providenciarão para que os autos em curso que ainda estejam na fase preliminar de conciliação sejam remetidos ao Juizado Informal de Conciliação, para o cumprimento das disposições anteriores, possibilitando a antecipação das audiências. 5º - O Juizado Informal de Conciliação remeterá relatório circunstanciado de suas atividades à Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º dia do mês subseqüente. 6º - Este Provimento entrará em vigor em maio de 1998.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 07 de abril de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

008/98-CG

Publicado no DJE n° 076/1998, de 27/04/1998
PROVIMENTO n° 008/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Lei de Organização Judiciária do Estado; CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "b" do Regimento Interno deste Tribunal; CONSIDERANDO o contido no Capítulo XI, Seção I das Diretrizes Gerais Judiciais desta Corregedoria-Geral; e CONSIDERANDO a permanência de análise judicial em pedido que, se distribuídos normalmente, poderiam se tornar ineficazes,

RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala do Plantão Judiciário na Comarca da Capital, obedecendo-se a escala seguinte:

I- CÍVEL:

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;

f) 6ª Vara Cível;

g) 1ª Vara de Família;

h) 2ª Vara de Família;

i) 3ª Vara de Família;

j) 1ª Vara da Fazenda Pública;

k) 2ª Vara da Fazenda Pública;

l) Vara de Execuções Fiscais;

m) 1º Juizado Especial Cível;

n) 2º Juizado Especial Cível.

II- CRIMINAL:

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 1ª Vara do Tribunal do Júri;

e) 2ª Vara do Tribunal do Júri;

f) Vara de Delitos de Tóxicos;

g) Vara de Delitos de Trânsito;

h) Vara de Execuções e Contravenções Penais;

i) Vara da Auditoria Militar;

j) 1º Especial Criminal;

k) Juizado da Infância e da Juventude

l) 2º Juizado Especial Criminal;

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 20 de abril de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

 

009/98-CG

Publicado no DJE n° 076/1998, de 27/04/1998
PROVIMENTO n° 009/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Lei de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c" do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação do 2º Juizado Especial Criminal e do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, RESOLVE:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro Grau, conforme tabela em anexo:

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 22 de abril de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

010/98-CG

Publicado no DJE n°144/1998, de 03/08/1998
PROVIMENTO n° 010/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais, determinadas pelo Provimento Nº 001/98-CG, de 9-1-98, publicado no Diário da Justiça Nº 030, de 13-2-98;

CONSIDERANDO a necessidade de extirpar as antinomias e omissões involuntárias para a perfeita aplicabilidade das Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptações aos novos textos legais,

R E S O L V E: Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais, para a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DOS MAGISTRADOS, DA FUNÇÃO
CORRECIONAL E DA DIREÇÃO DO FÓRUM SEÇÃO I
DOS MAGISTRADOS

3. Cumpre ao Magistrado:

a) Observar o horário forense, estabelecido pelo Tribunal de Justiça ou pelo Código de Organização Judiciária, e o horário das audiências.

SEÇÃO III
DOS JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES

18.1 O Juiz deverá efetuar no prazo máximo de 90 dias, salvo motivo de força maior, a correição do cartório de sua vara, remetendo cópia dos trabalhos à Corregedoria-Geral da Justiça. 19. O Juiz Corregedor Permanente inspecionará, sempre que necessário, estabelecimentos penitenciários e outros estabelecimentos sujeitos à atividade correcional do juízo.

SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DIRETORES DE FÓRUM

25. Compete ao Juiz Diretor do Fórum, dentre outras atribuições: 31 -Presidir a distribuição dos processos, corrigindo, de ofício ou a requerimento do interessado, os erros ou a falta de distribuição, e determinando sua compensação, quando necessário.
32 -Inspecionar, periodicamente, a Central de Mandados.

CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES

2.1 Na Comarca da Capital, há os seguintes ofícios de distribuição judicial:

a) um ofício cível, localizado no Fórum Cível, a quem incumbe os serviços de distribuição cível;

b) um ofício criminal, localizado no Fórum Criminal, a quem incumbe os serviços de distribuição criminal;

c) um ofício de distribuição dos Juizados Especiais Cíveis e outro dos Juizados Especiais Criminais, localizados na sede dos respectivos Juizados, a quem incumbe os serviços de distribuição de sua competência.

2.2 Nas Comarcas de segunda instância, com mais de uma vara, há um ofício de distribuição judicial, podendo ser criado um arquivo geral pela Corregedoria-Geral, mediante proposta fundamentada, baseada em dados estatísticos, feita pelo Juiz Diretor do Fórum.

SEÇÃO III
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS Subseção III
Das Intimações, Publicações e Editais

47. Não se realizando a praça ou hasta pública por falta de publicação dos editais, devem os Juízes exigir que, previamente, a parte interessada deposite o numerário necessário, sobre o valor da tabela cobrado pela imprensa oficial, para publicação do respectivo edital, ou ofereça prova indicativa de que não deixará de realizar a publicação para designação de nova data.

Subseção IV
Dos mandados

53.1 Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados aos órgãos competentes da polícia judiciária, salvo expressa determinação judicial em contrário, ou quando se tratar de prisão civil.

56.1 Aplicam-se aos mandados e contramandados de prisão e alvarás de soltura, no que couberem, as disposições constantes do Capítulo V, Seção II, Subseção III.

Subseção VII
Da designação e termos das audiências

77. Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada.

CAPÍTULO III
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
DAS DESPESAS FORENSES

12. O cálculo da despesa forense para preparo de recursos de apelação em primeira instância, observando-se a letra a do item 4 anterior, será efetuado pelo próprio recorrente e sob sua responsabilidade, comprovando-o no ato da interposição do recurso.

CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS
SEÇÃO III
DAS INTIMAÇÕES CÍVEIS

73. Nas intimações pela imprensa, quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, o cartório fará constar o nome do subscritor da petição inicial ou da contestação, ou no máximo dois nomes, salvo se a parte indicar expressamente o nome de determinado advogado ou ainda se outro for o substabelecido.

74.4 Verificando o cartório ocorrer erro na publicação, deverá providenciar, incontinenti, sua republicação, certificando o fato nos autos.

CAPÍTULO V
OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

SEÇÃO I
DOS LIVROS DO OFÍCIO DE JUSTIÇA CRIMINAL

1. Além dos livros obrigatórios, os ofícios de justiça criminais deverão possuir os seguintes livros:

a) Liberdade Provisória com fiança, com índice (CPP - artigo 329);

b) Rol dos Culpados, com índice (CPP - Artigo 393);

c) Registro de Averbação de Sursis , com índice (CPP - artigo 709);

d) Registro de Comunicações de Prisão em Flagrante. e) REVOGADO.

2. Os registros relativos ao rol dos culpados e às averbações de Sursis deverão ser feitos em livro (modelo padronizado), com numeração e encadernado com 200 (duzentas) folhas.

SEÇÃO II
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Subseção I
Das disposições Gerais

5. As comunicações de prisão em flagrante somente receberão autuação, quando forem ajuizados pedidos incidentais até instauração da ação penal, as quais deverão ser apensadas (liberdade provisória com ou sem fiança, relaxamento de prisão em flagrante e revogação de prisão preventiva). 19. Os escrivães obrigatoriamente farão comunicação ao distribuidor local e ao da Capital, à Delegacia de Polícia de origem e ao Instituto de Identificação, para as necessárias anotações, juntamente com a qualificação completa do acusado. 20.1 Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caberá ao escrivão comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 21.1 Quando o intérprete não comparecer ou apresentar escusa legítima, caberá ao Juiz que presidir o interrogatório nomear outro, preservando, sempre que possível, a realização do ato. 22. Incumbe aos escrivães, logo após a prolação de decisão que decrete prisão preventiva:

a) expedir os mandados de prisão, conforme a hipótese, no mesmo dia;

b) diligenciar com vista ao cumprimento do artigo 299 do CPP, quando for o caso;

c) certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências; d) publicar a decisão, antes do que, não será dado conhecimento às partes ou a terceiros;

22.1 Incumbe, ainda, aos escrivães, logo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

a) certificar a data do trânsito em julgado;

b) lançar o nome do réu no rol dos culpados;

c) expedir mandado de prisão, quando for o caso;

d) expedir guia para execução da pena;

e) promover a liquidação da pena pecuniária, se houver, dela intimando as partes para manifestação e o condenado, para recolhimento;

f) intimar o réu ao pagamento de custas;

g) remeter, devidamente preenchido, ao INI o boletim relativo à ação;

h) comunicar ao Cartório do Distribuidor local e ao da Capital a condenação.

Subseção II
Da execução da pena
Guias da execução penal

32. As guias de recolhimento ou de execução que forem encaminhadas ao Juízo da Execução sem alguma das peças processuais necessárias à instrução deverão ser devolvidas à origem, por ofício, indicando a omissão.

Subseção III
Dos mandados, informações e editais criminais

39.7 Dos gabaritos encaminhados à publicação constarão para cada caso:

a) a espécie do processo, o número dos autos e o nome das partes;

b) o conteúdo da intimação;

c) o nome do advogado das partes e número de seu registro na OAB.

42.1 REVOGADO. 42.2 Se a pessoa a ser posta em liberdade estiver recolhida em cadeia pública ou estabelecimento penal da Comarca, o alvará será enviado à autoridade custodiante, para cumprimento. 48.1 REVOGADO.

48.2 REVOGADO.

49. As intimações de réus presos, que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo, inclusive de sentença, bem como a entrega do libelo, serão feitas pessoalmente, pelos oficiais de justiça, nos próprios estabelecimentos onde se encontrarem recolhidos.

Subseção IV
Das cartas precatórias

63. Na hipótese de réu pobre ou que não tenha indicado defensor, por ocasião do interrogatório, deve o juízo deprecado registrar esta circunstância no termo, permitindo que o juízo processante nomeie defensor dativo ou público. 64. Realizado o interrogatório no juízo deprecado, havendo indicação ou constituição de defensor, os autos permanecerão em cartório, no prazo para oferecimento de alegações preliminares, quando então, com ou sem elas, serão devolvidos ao juízo deprecante. Subseção V
Das folhas de antecedentes criminais

65.5 REVOGADO.

65.6 REVOGADO.

Subseção VI
Da expedição de certidões para fins criminais

67. As solicitações deverão ser feitas diretamente aos distribuidores ou aos Juízos das Varas Criminais e atendidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO E GUARDA DE ARMAS E OBJETOS

75. Os Juízes poderão entregar, em depósito, à Secretaria do Tribunal de Justiça, para utilização no respectivo serviço, objetos relacionados a processos findos, evitando que se deteriorem, até que seu destino final seja decidido. 77. Tratando-se de armas apreendidas, provindas do acervo da Polícia Militar ou Polícia Civil, e tendo sido arquivado o inquérito policial ou finda a ação penal,deverão ser encaminhadas à autoridade competente, conforme sua origem. 78. Poderão ser liberadas durante o curso da ação penal, ouvidas as partes, e desde que tenham sido objeto de perícia, as armas do acervo das polícias, encaminhando-se à autoridade competente, conforme sua origem. 79. Sempre que houver por qualquer motivo, a transferência de processos para outros juízos, as armas e objetos apreendidos deverão acompanhar os respectivos autos.

SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DO JÚRI

95. O Ofício do Júri deverá possuir, em especial, os seguintes livros:

a) Alistamento Anual de Jurado (CPP, artigo 439).

b) Atas do Júri (CPP, artigo 494).

c) Sorteio de Jurados (CPP, artigo 428).

d) Registro de Sentenças;

e) Fianças, com índice;

f) Rol dos Culpados, com índice;

g) REVOGADO.

h) Registro de Averbação de Sursis (CPP, artigo 428, 429 e 494) e Registro das Comunicações de Prisão em Flagrante.

95.1 Os registros referentes aos livros mencionados nas letras "e", "f"e "h", deverão ser feitos nos termos do item 2 deste capítulo.

SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÕES PENAIS


96. Compete à Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital a execução de pena privativa de liberdade e sua suspensão condicional, penas restritivas de direito e medidas de segurança,impostas a sentenciados nos limites da Comarca ou que nestas devam ser cumpridas.

97. Nas Comarcas do Interior, com mais de uma vara criminal, a competência para a execução penal será fixada pelo Código de Organização Judiciária, podendo a Corregedoria-Geral da Justiça, na falta de previsão legal, ou verificado o interesse público, complementá-la. 98. O procedimento de execução de pena substituída ou suspensa deverá ser iniciado com a guia de execução instruída na forma dos artigos 105 e 106 da LEP, e com indicação do endereço do apenado para a audiência admonitória. 98.1 REVOGADO. 100. Os Juízes de Direito responsáveis pelas execuções penais incentivarão o trabalho dos presos, como meio de recuperação social, definindo normas de sua execução quando houver lacuna normativa legal ou regulamentar.

102. Havendo mais de uma execução criminal para um mesmo sentenciado, de penas de mesma espécie, o processamento deverá ser feito no bojo de uma única autuação, promovendo o cálculo de soma ou unificação das penas. 104. Serão processados nos próprios autos da execução todos os incidentes a ela relativos, como, por exemplo, livramento condicional, progressão ou

regressão de regime, remissão e os pedidos de suspensão ou substituição de pena, não apreciados na sentença condenatória. 105. Quando o Juízo da execução receber guia de execução de pena de natureza diversa da executada, deverá, desde logo, promover a sua conversão ou revogação.

107. Se o apenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidade diversa do Juízo da condenação, a execução da pena far-se-à mediante remessa da guia de recolhimento/execução, devidamente instruída ou, se já instaurada a execução, com encaminhamento do processo, ressalvada a hipótese do artigo 133 da LEP.

SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS

108. Na Comarca da Capital, a Corregedoria dos Presídios competirá ao Juiz da Vara de Execuções Penais; nas Comarcas do Interior, com mais de uma vara criminal, a Corregedoria dos Presídios será exercida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal, ou conforme dispuser o Código de Organização Judiciária.

108.1 Compete ao Juiz Corregedor dos Presídios, dentre outras atribuições:

a) a fiscalização da ordem e da disciplina e correição nas cadeias públicas e estabelecimentos penais;

b) realizar, ordinariamente, correição anual nas cadeias públicas e presídios sob sua jurisdição.

c) realizar inspeção judicial para apurar fato ou irregularidade, sempre que necessário ou quando o interesse público o exigir.

108.2 REVOGADO. 126. A autoridade administrativa poderá instituir programa de trabalho interno envolvendo presos, devendo, para tanto, baixar portaria normatizando a atividade, e comunicar ao juízo competente.

CAPÍTULO VI
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

SEÇÃO II
DAS DESPESAS E DA CENTRAL DE MANDADOS

15.3 A gratificação de produtividade será devida nos seguintes percentuais calculados sobre o salário mínimo:

A : diligência envolvendo até duas pessoas;

B : diligências envolvendo mais de duas pessoas ou atos diversos a serem cumpridos;

C : diligências a serem cumpridas em locais distantes mais de 25 km (vinte e cinco quilômetros) do juízo emissor da ordem;

D : diligências para cumprir mandados expedidos pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Vara da Infância e da Juventude e pela Vara de Execuções Fiscais;

E : diligências para cumprimento de liminares.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

011/98-CG

Publicado no DJE n° 144/1998, de 03/08/1998
PROVIMENTO n° 011/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que ao final das substituições os juízes substitutos perdem sua jurisdição sobre a vara, salvo nas hipóteses legais; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a substituição dos juízes, a fim de que não retenham processos em seu poder, além do prazo legal; CONSIDERANDO a prática de alguns juízes em remeter aos juízes substituto processos para despacho ou sentença, mesmo ao final de suas designações,

R E S O L V E:

Art. 1º - Os Juízes de Direito e Substitutos, ao término de substituição ou auxílio nas Varas Criminais, deverão restituir ao cartório os processos conclusos para despachos ou sentença. Art. 2º - Ao término da substituição em Varas Cíveis, o magistrado somente poderá reter autos em seu poder, se presente as hipóteses de vinculação e pelos prazos legais. Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 28 de julho de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

012/98-CG

PROVIMENTO Nº 12/98-CG
O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o encerramento das atividades do Banco do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO que o preparo para o cumprimento das cartas precatórias deste e de outros Estados já vinha sendo recolhido em conta especialmente aberta para tal finalidade; CONSIDERANDO que esse sistema permite que os advogados, inclusive de outros Estados, recolham os valores referentes ao cumprimento das cartas precatórias sem a necessidade de aquisição da guia judiciária, de circulação restrita neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de dar maior divulgação à forma de recolhimento do preparo das cartas precatórias, a fim de que o Tribunal de Justiça exerça melhor controle de sua arrecadação,

R E S O L V E:

Art. 1º - O valor das custas processuais para o cumprimento das cartas precatórias vindas do próprio Estado ou de outra Unidade da Federação deverá ser recolhido na seguinte conta corrente:

Banco: 399 - HSBC Bamerindus

Agência: 0239 - centro

Favorecido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Conta Corrente: 12.880-12

Art. 2º - É de inteira responsabilidade da parte interessada o recolhimento das custas de preparo da carta precatória. Art. 3º - Efetuado o recolhimento, o comprovante de depósito deverá sempre ser juntado à carta precatória, comprovando sua regularidade. Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA

 

013/98-CG

Publicado no DJE n° 179/1998, de 23/09/1998
PROVIMENTO n° 013/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e uniformizar os cálculos judiciais em todo Estado, ressalvadas as determinações em contrário; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e simplificar os trabalhos de cálculos pelas Contadorias Judiciais e pelas partes quando da apresentação de memória discriminadas de cálculos (arts. 604 e 614, inciso II do CPC); CONSIDERANDO a possibilidade de permitir aos próprios Cartórios e Varas elaborar com segurança, e quando necessário, a atualização de débitos judiciais,

RESOLVE:

Art.1 º - Adotar, em primeiro grau de jurisdição , a tabela de fatores de atualização monetária de autoria do Dr. GILBERTO DA SILVA MELO , e sua respectiva fundamentação, para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais e extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, ressalvada a determinação legal ou judicial em contrário.

Art. 2º - A divulgação, por qualquer meio, da Tabela de Fatores de Atualização Monetária, deverá respeitar o copyright de seu autor.

Art. 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar a Tabela atualizada, mensalmente.

 Art. 4º - Os contadores judiciais darão subsídios e esclarecimentos para a perfeita implentação deste Provimento.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de setembro de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

 ANEXO I

 FUNDAMENTAÇÃO DA TABELA DE FATORES

DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

   I - Em reunião do XI ENCOGE - ENCONTRO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, em conferência proferida pelo Dr. Gilberto da Silva Melo, especialista em cálculos judiciais, foi sugerida a adoção da tabela de fatores de atualização monetária de autoria daquele expert em todos os Estados e no Distrito Federal. O plenário do XI ENCOGE aprovou a tabela em anexo para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais ou extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, caso não haja determinação em contrário na condenação, segundo os critérios a seguir expostos, objetivando agilizar e simplificar os trabalhos de cálculos pelas Contadorias Judiciais e pelas partes quando da apresentação de memórias discriminadas de cálculo (arts. 604 e 614, inciso II, do Código de Processo Civil). A aprovação da referida tabela se fundamenta, ainda:

§         Na necessidade de os cálculos de atualização de débitos, para efeito de execução fundada em títulos extrajudiciais ou judiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, observarem a devida correção monetária plena, como instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, adotando, uniforme e indiscrepantemente, os fatores de correção aplicáveis;

§         Na conveniência de os trabalhos de conta pelas Contadorias Judiciais ou de memórias discriminadas e atualizadas de cálculo pelos credores interessados serem desenvolvidos de forma ágil e simplificada, de modo a facilitar as operações de atualização e a exata compreensão do sistema adotado;

§         Em que, para esse fim, devem ser definidos os indexadores para a correção de débitos, consoante o escólio pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores;

§         No fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o divulgado IPC-IBGE de janeiro de 1989 (70.28%), considerada a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42.72% para janeiro de 1989, desde que compensada a inflação de fevereiro de 1989 para 10.14%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório (em Resp. no 43.055-SP, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in D.J.U. de 20.02.95);

§         Também no fato de que o IPC do IBGE é o índice que melhor retrata a corrosão inflacionária ocorrida no período entre março de 1990 e fevereiro de 1991, segundo posiciona a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (ED no Resp. no 40.533-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, vot. un., in DJU, de 06.03.95, entre outros);

§         Ainda, considerando que a utilização da Taxa Referencial - TR, à falta de outro índice de atualização no período de março de 1991 a junho de 1994, se apresenta cabível, pertinente e legal, porquanto não excluída do universo jurídico, somente não se aplicando, no particular, a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei no 8.177, de 01.03.91, que a criou, conforme decidiu, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Ag. Reg. no Agravo de Instrumento no 165.405-9/MG, figurando como Relator o Min. Carlos Velloso (in DJU., de 10.03.96);

§         Em que a Lei no 9.069, de 29.06.95 ("Lei do Plano Real"), que instituiu o IPC-r, dispõe sobre correção monetária em geral, permanecendo em vigor tais disposições legais;

§         Afinal, na necessidade de que a forma de cálculo, simples e objetiva, deverá ter o seu resultado de valor obtido por aplicação de tabela que reflita todos os índices de correção dominantes, no efeito de atualização monetária e que tal resultado já seja na moeda em curso.

 II - A atualização dos débitos, observada a Tabela de Fatores de Atualização Monetária anexa, compreenderá apenas uma operação matemática, de forma prática e simplificada, utilizando-se, na conta de liquidação, o valor expresso na moeda da época (padrão monetário então vigente) e referente ao débito (valor histórico), multiplicando-se o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se então o valor atualizado, já convertido automaticamente para a moeda Real, não sendo necessária qualquer conversão de moeda, já que a tabela de fatores de atualização leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94.

 III - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:

ORTN de outubro/64 a fevereiro/86
OTN de março/86 a dezembro/88 ("pro rata" de abril/86 a fevereiro/87)
IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89
IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89
BTN de março/89 a fevereiro/90
IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91
TR de março/91 a junho/94
IPC-r de julho/94 a junho/95
INPC-IBGE de julho/95 em diante

 IV - Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja:

Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86.
Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88.
NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000.
CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados)
R$ (Real) a partir de 01.07.94

 V - Especial atenção deve ser dada às datas vizinhas a planos econômicos, para que não se tome o valor na moeda equivocada. Um valor de aluguel vencido, por exemplo, em 30.06.94 e expresso em CR$ (Cruzeiros Reais), mas que só foi pago em julho/94 e precisa ser atualizado a partir deste mês, deve primeiramente ser convertido para Reais (moeda vigente em julho/94), antes que se aplique o fator de atualização correspondente.

 VI - A tabela não trabalha, também, com valores em URV, os quais deverão ser convertidos para Cruzeiro Real pela URV do dia respectivo, antes de ser atualizado através dos fatores de atualização.

 VII - O Plano Verão aconteceu a partir de 15.01.89, mas a tabela, por razões técnicas, faz parecer que o Cruzado Novo teria vigido a partir de 01.01.89. Por este motivo devem ser divididos por 1000 antes de serem atualizados, os valores históricos referentes ao período de 01 a 15.01.89 expressos em Cruzados.

 VIII - Na tabela de fatores de atualização foram incluídos os expurgos abaixo relacionados, os quais têm sido contemplados por jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ.

  Fator

IPC de Janeiro/89   1.4272
IPC de Fevereiro/89   1.0631 (10.14 ­ 3.60%)
Março/90 a Fev/91 - IPC/IBGE no lugar do BTN

IX - A tabela somente procede à atualização monetária, devendo ser adicionados ainda, os juros e outros acréscimos conforme sentença.

014/98-CG

Publicado no DJE n° 199/1998, de 23/10/1998
PROVIMENTO n° 014/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e de conformidade com o art. 20, da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, § 1º do Regimento de Custas do Estado de Rondônia; CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 16/97-CG, de 24 de outubro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a nova Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada em 5,52% (cinco vírgula cinqüenta e dois por cento), sobre o valor vigente na tabela anterior, levando-se em conta a variação da UFIR de novembro de 1997 a outubro de 1998.

Art. 2º Os novos valores constantes das tabelas anexas vigorarão a partir de 01-11-98.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 21 de outubro de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

015/98-CG

Publicado no DJE n° 199/1998, de 23/10/1998
PROVIMENTO n° 015/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 108, § 1º, incisos I e II e artigos 110 e 148 do Código de Organização Judiciária;

CONSIDERANDO a instalação da Comarca de Machadinho D´Oeste;

CONSIDERANDO a instalação da 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ariquemes;

CONSIDERANDO os dados constantes dos relatórios mensais,

DETERMINA:

Art 1º - A redistribuição dos processos cíveis e criminais em curso na Comarca de Ariquemes, para a Comarca de Machadinho D´Oeste, observada a competência territorial correspondente ao município sede e ao município do Vale do Anari.

Art 2º - A redistribuição dos processos referente aos assuntos de Família, previstas no artigo 108, § 1º, inciso II letra c do Código de Organização Judiciária, da 2ª para 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes.

Art 3º - A redistribuição dos processos referentes aos assuntos de Órfãos e Sucessões, previstas no artigo 108, § 1º, inciso II, letra d do Código de Organização Judiciária, da 2ª para a 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes.

Art 4º - A redistribuição dos processos genéricos ímpares prevista no artigo 108, § 1º, inciso II do Código de Organização Judiciária, com final 7 e 9, da 1ª para a 3ª Vara Cível, e aqueles com final 1, 3 e 5, da 1ª para a 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, ressalvados os processos em que há vinculação legal. A redistribuição deverá ocorrer a partir da instalação das referidas unidades.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. Porto Velho, de outubro de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

 

016/98-CG

Publicado no DJE n° 207/1998, de 06/11/1998
PROVIMENTO n°016/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado;

CONSIDERANDO o artigo 157, inciso XXXII, letra "c" do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a instalação das 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ariquemes;

CONSIDERANDO a instalação da Comarca de Machadinho D´Oeste, R E S O L V E:

Alterar parcialmente a escala de substituição automática de Juízes de Primeiro grau, conforme tabela em anexo:

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, de outubro de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

017/98-CG

Publicado no DJE n°235/1998, de 17/12/1998
PROVIMENTO n° 017/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERAND O o artigo 157, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

 RESOLVE:

Art. 1º Nas Comarcas com mais de uma vara de igual ou semelhante competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo Magistrado, deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, mediante redistribuição do feito. § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos do mesmo grupo. § 2º Não ocorrerá a redistribuição de processos, nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, quando estes tramitarem em varas especializadas e sempre que o Juízo de Substituição automática não tiver competência para julgar tais feitos, cabendo a estas comunicar ao Cartório Distribuidor o impedimento ou a suspeição, para que se proceda à devida compensação, na forma do § 1º.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

Porto Velho, 15 de novembro de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

018/98-CG

Publicado no DJE n°237/1998, de 21/12/1998
PROVIMENTO n° 018/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no artigo 20 da Lei n. 301, de 21-12-90, e Lei n. 475, de 26-4-92;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e controlar as atividades referentes ao recolhimento e controle de arrecadação das custas e emolumentos pertinentes aos atos e serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a assinatura e vigência de contrato firmado entre o TJRO e a instituição financeira HSBC Bamerindus;

CONSIDERANDO que o provimento n. 002/97-CG, de 21-2-97 normatiza o recolhimento das custas devidas ao Estado, pelos Serviços de Notas e Registros Públicos,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores devidos ao TJ/FUJU serão recolhidos diariamente, numa única guia judiciária, pelas serventias extrajudiciais, em boleto bancário-Modelo PJJ-092.

Art. 2º O recolhimento desses valores deverá ser efetuado até o final do expediente bancário do dia útil imediatamente subseqüente.

 Art. 3º O valor mínimo diário a ser recolhido ao TJ/FUJU será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 1 º Nas serventias cujo movimento diário for inferior ao mínimo estabelecido, este deverá ser acumulado com o recolhimento dos dias subseqüentes, assegurando valor mínimo. § 2º Fica ressalvado o movimento de encerramento do mês, em qualquer valor, com o recolhimento devido ao TJ/FUJU no primeiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 4º Revogar o Provimento n. 002/97-CG, de 21-2-97, publicado no Diário da Justiça n. 036, de 25-2-97.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 17 de dezembro de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral