007/98-CG

PROVIMENTO Nº 07/98-CG
O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Juizado Informal de Conciliação de Causas de Família na Comarca da Capital,

RESOLVE:

1º - Fica instituído o Juizado Informal de Conciliação, vinculado aos Juízos de Família da Comarca da Capital, que se regerá pelas disposições constantes deste Provimento, com competência exclusiva destinada à realização de conciliação nas causas que envolvam oferta, exoneração, redução, revisão ou pedido de alimentos, investigação e negatória de paternidade, divórcio e separação judicial, separação consensual e causas referentes à sociedade de fato, com ou sem partilha. 2º - O Juizado de Conciliação funcionará perante às Varas de Família, no horário compreendido entre 14 e 18 horas, nos dias úteis. Parágrafo único - As conciliações serão realizadas no espaço físico destinado à sala de audiências das varas de família, que destacarão servidores, em sistema de revezamento semanal, para funcionarem nos processos encaminhados ao referido Juizado. 3º - Os processos serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor a cada uma das Varas de Família da Capital, que, mediante a supervisão do Juiz respectivo, os remeterá, após autuação, ao Juiz designado para conciliação, mediante termo e carga. § 1º - Recebido o feito, o Juizado Informal de Conciliação designará a respectiva audiência, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias, providenciando os atos de citação e intimação das partes. § 2º - Havendo conciliação ou transação será ela homologada, retornando os autos à vara de origem, para cumprimento de suas disposições e arquivamento. § 3º - Constatada a impossibilidade de conciliação, o juiz lavrará ata do ocorrido, determinando que a ação siga seu rito próprio, podendo, para esse fim, marcar audiência de instrução e julgamento, com a remessa dos autos a sua vara de origem, para prosseguimento, intimando-se os presentes. 4º - Os Juízos das Varas de Família da Capital providenciarão para que os autos em curso que ainda estejam na fase preliminar de conciliação sejam remetidos ao Juizado Informal de Conciliação, para o cumprimento das disposições anteriores, possibilitando a antecipação das audiências. 5º - O Juizado Informal de Conciliação remeterá relatório circunstanciado de suas atividades à Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º dia do mês subseqüente. 6º - Este Provimento entrará em vigor em maio de 1998.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 07 de abril de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral