010/98-CG

Publicado no DJE n°144/1998, de 03/08/1998
PROVIMENTO n° 010/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais, determinadas pelo Provimento Nº 001/98-CG, de 9-1-98, publicado no Diário da Justiça Nº 030, de 13-2-98;

CONSIDERANDO a necessidade de extirpar as antinomias e omissões involuntárias para a perfeita aplicabilidade das Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptações aos novos textos legais,

R E S O L V E: Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais, para a seguinte redação:

CAPÍTULO I
DOS MAGISTRADOS, DA FUNÇÃO
CORRECIONAL E DA DIREÇÃO DO FÓRUM SEÇÃO I
DOS MAGISTRADOS

3. Cumpre ao Magistrado:

a) Observar o horário forense, estabelecido pelo Tribunal de Justiça ou pelo Código de Organização Judiciária, e o horário das audiências.

SEÇÃO III
DOS JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES

18.1 O Juiz deverá efetuar no prazo máximo de 90 dias, salvo motivo de força maior, a correição do cartório de sua vara, remetendo cópia dos trabalhos à Corregedoria-Geral da Justiça. 19. O Juiz Corregedor Permanente inspecionará, sempre que necessário, estabelecimentos penitenciários e outros estabelecimentos sujeitos à atividade correcional do juízo.

SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DIRETORES DE FÓRUM

25. Compete ao Juiz Diretor do Fórum, dentre outras atribuições: 31 -Presidir a distribuição dos processos, corrigindo, de ofício ou a requerimento do interessado, os erros ou a falta de distribuição, e determinando sua compensação, quando necessário.
32 -Inspecionar, periodicamente, a Central de Mandados.

CAPÍTULO II
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES

2.1 Na Comarca da Capital, há os seguintes ofícios de distribuição judicial:

a) um ofício cível, localizado no Fórum Cível, a quem incumbe os serviços de distribuição cível;

b) um ofício criminal, localizado no Fórum Criminal, a quem incumbe os serviços de distribuição criminal;

c) um ofício de distribuição dos Juizados Especiais Cíveis e outro dos Juizados Especiais Criminais, localizados na sede dos respectivos Juizados, a quem incumbe os serviços de distribuição de sua competência.

2.2 Nas Comarcas de segunda instância, com mais de uma vara, há um ofício de distribuição judicial, podendo ser criado um arquivo geral pela Corregedoria-Geral, mediante proposta fundamentada, baseada em dados estatísticos, feita pelo Juiz Diretor do Fórum.

SEÇÃO III
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS Subseção III
Das Intimações, Publicações e Editais

47. Não se realizando a praça ou hasta pública por falta de publicação dos editais, devem os Juízes exigir que, previamente, a parte interessada deposite o numerário necessário, sobre o valor da tabela cobrado pela imprensa oficial, para publicação do respectivo edital, ou ofereça prova indicativa de que não deixará de realizar a publicação para designação de nova data.

Subseção IV
Dos mandados

53.1 Os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados aos órgãos competentes da polícia judiciária, salvo expressa determinação judicial em contrário, ou quando se tratar de prisão civil.

56.1 Aplicam-se aos mandados e contramandados de prisão e alvarás de soltura, no que couberem, as disposições constantes do Capítulo V, Seção II, Subseção III.

Subseção VII
Da designação e termos das audiências

77. Não se deverá juntar nenhum documento ou petição aos autos, sem que seja lavrado o respectivo termo de juntada.

CAPÍTULO III
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
DAS DESPESAS FORENSES

12. O cálculo da despesa forense para preparo de recursos de apelação em primeira instância, observando-se a letra a do item 4 anterior, será efetuado pelo próprio recorrente e sob sua responsabilidade, comprovando-o no ato da interposição do recurso.

CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS
SEÇÃO III
DAS INTIMAÇÕES CÍVEIS

73. Nas intimações pela imprensa, quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, o cartório fará constar o nome do subscritor da petição inicial ou da contestação, ou no máximo dois nomes, salvo se a parte indicar expressamente o nome de determinado advogado ou ainda se outro for o substabelecido.

74.4 Verificando o cartório ocorrer erro na publicação, deverá providenciar, incontinenti, sua republicação, certificando o fato nos autos.

CAPÍTULO V
OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS

SEÇÃO I
DOS LIVROS DO OFÍCIO DE JUSTIÇA CRIMINAL

1. Além dos livros obrigatórios, os ofícios de justiça criminais deverão possuir os seguintes livros:

a) Liberdade Provisória com fiança, com índice (CPP - artigo 329);

b) Rol dos Culpados, com índice (CPP - Artigo 393);

c) Registro de Averbação de Sursis , com índice (CPP - artigo 709);

d) Registro de Comunicações de Prisão em Flagrante. e) REVOGADO.

2. Os registros relativos ao rol dos culpados e às averbações de Sursis deverão ser feitos em livro (modelo padronizado), com numeração e encadernado com 200 (duzentas) folhas.

SEÇÃO II
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS

Subseção I
Das disposições Gerais

5. As comunicações de prisão em flagrante somente receberão autuação, quando forem ajuizados pedidos incidentais até instauração da ação penal, as quais deverão ser apensadas (liberdade provisória com ou sem fiança, relaxamento de prisão em flagrante e revogação de prisão preventiva). 19. Os escrivães obrigatoriamente farão comunicação ao distribuidor local e ao da Capital, à Delegacia de Polícia de origem e ao Instituto de Identificação, para as necessárias anotações, juntamente com a qualificação completa do acusado. 20.1 Certificado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caberá ao escrivão comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 21.1 Quando o intérprete não comparecer ou apresentar escusa legítima, caberá ao Juiz que presidir o interrogatório nomear outro, preservando, sempre que possível, a realização do ato. 22. Incumbe aos escrivães, logo após a prolação de decisão que decrete prisão preventiva:

a) expedir os mandados de prisão, conforme a hipótese, no mesmo dia;

b) diligenciar com vista ao cumprimento do artigo 299 do CPP, quando for o caso;

c) certificar, na mesma data, o cumprimento de tais diligências; d) publicar a decisão, antes do que, não será dado conhecimento às partes ou a terceiros;

22.1 Incumbe, ainda, aos escrivães, logo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

a) certificar a data do trânsito em julgado;

b) lançar o nome do réu no rol dos culpados;

c) expedir mandado de prisão, quando for o caso;

d) expedir guia para execução da pena;

e) promover a liquidação da pena pecuniária, se houver, dela intimando as partes para manifestação e o condenado, para recolhimento;

f) intimar o réu ao pagamento de custas;

g) remeter, devidamente preenchido, ao INI o boletim relativo à ação;

h) comunicar ao Cartório do Distribuidor local e ao da Capital a condenação.

Subseção II
Da execução da pena
Guias da execução penal

32. As guias de recolhimento ou de execução que forem encaminhadas ao Juízo da Execução sem alguma das peças processuais necessárias à instrução deverão ser devolvidas à origem, por ofício, indicando a omissão.

Subseção III
Dos mandados, informações e editais criminais

39.7 Dos gabaritos encaminhados à publicação constarão para cada caso:

a) a espécie do processo, o número dos autos e o nome das partes;

b) o conteúdo da intimação;

c) o nome do advogado das partes e número de seu registro na OAB.

42.1 REVOGADO. 42.2 Se a pessoa a ser posta em liberdade estiver recolhida em cadeia pública ou estabelecimento penal da Comarca, o alvará será enviado à autoridade custodiante, para cumprimento. 48.1 REVOGADO.

48.2 REVOGADO.

49. As intimações de réus presos, que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo, inclusive de sentença, bem como a entrega do libelo, serão feitas pessoalmente, pelos oficiais de justiça, nos próprios estabelecimentos onde se encontrarem recolhidos.

Subseção IV
Das cartas precatórias

63. Na hipótese de réu pobre ou que não tenha indicado defensor, por ocasião do interrogatório, deve o juízo deprecado registrar esta circunstância no termo, permitindo que o juízo processante nomeie defensor dativo ou público. 64. Realizado o interrogatório no juízo deprecado, havendo indicação ou constituição de defensor, os autos permanecerão em cartório, no prazo para oferecimento de alegações preliminares, quando então, com ou sem elas, serão devolvidos ao juízo deprecante. Subseção V
Das folhas de antecedentes criminais

65.5 REVOGADO.

65.6 REVOGADO.

Subseção VI
Da expedição de certidões para fins criminais

67. As solicitações deverão ser feitas diretamente aos distribuidores ou aos Juízos das Varas Criminais e atendidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO E GUARDA DE ARMAS E OBJETOS

75. Os Juízes poderão entregar, em depósito, à Secretaria do Tribunal de Justiça, para utilização no respectivo serviço, objetos relacionados a processos findos, evitando que se deteriorem, até que seu destino final seja decidido. 77. Tratando-se de armas apreendidas, provindas do acervo da Polícia Militar ou Polícia Civil, e tendo sido arquivado o inquérito policial ou finda a ação penal,deverão ser encaminhadas à autoridade competente, conforme sua origem. 78. Poderão ser liberadas durante o curso da ação penal, ouvidas as partes, e desde que tenham sido objeto de perícia, as armas do acervo das polícias, encaminhando-se à autoridade competente, conforme sua origem. 79. Sempre que houver por qualquer motivo, a transferência de processos para outros juízos, as armas e objetos apreendidos deverão acompanhar os respectivos autos.

SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DO JÚRI

95. O Ofício do Júri deverá possuir, em especial, os seguintes livros:

a) Alistamento Anual de Jurado (CPP, artigo 439).

b) Atas do Júri (CPP, artigo 494).

c) Sorteio de Jurados (CPP, artigo 428).

d) Registro de Sentenças;

e) Fianças, com índice;

f) Rol dos Culpados, com índice;

g) REVOGADO.

h) Registro de Averbação de Sursis (CPP, artigo 428, 429 e 494) e Registro das Comunicações de Prisão em Flagrante.

95.1 Os registros referentes aos livros mencionados nas letras "e", "f"e "h", deverão ser feitos nos termos do item 2 deste capítulo.

SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÕES PENAIS


96. Compete à Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital a execução de pena privativa de liberdade e sua suspensão condicional, penas restritivas de direito e medidas de segurança,impostas a sentenciados nos limites da Comarca ou que nestas devam ser cumpridas.

97. Nas Comarcas do Interior, com mais de uma vara criminal, a competência para a execução penal será fixada pelo Código de Organização Judiciária, podendo a Corregedoria-Geral da Justiça, na falta de previsão legal, ou verificado o interesse público, complementá-la. 98. O procedimento de execução de pena substituída ou suspensa deverá ser iniciado com a guia de execução instruída na forma dos artigos 105 e 106 da LEP, e com indicação do endereço do apenado para a audiência admonitória. 98.1 REVOGADO. 100. Os Juízes de Direito responsáveis pelas execuções penais incentivarão o trabalho dos presos, como meio de recuperação social, definindo normas de sua execução quando houver lacuna normativa legal ou regulamentar.

102. Havendo mais de uma execução criminal para um mesmo sentenciado, de penas de mesma espécie, o processamento deverá ser feito no bojo de uma única autuação, promovendo o cálculo de soma ou unificação das penas. 104. Serão processados nos próprios autos da execução todos os incidentes a ela relativos, como, por exemplo, livramento condicional, progressão ou

regressão de regime, remissão e os pedidos de suspensão ou substituição de pena, não apreciados na sentença condenatória. 105. Quando o Juízo da execução receber guia de execução de pena de natureza diversa da executada, deverá, desde logo, promover a sua conversão ou revogação.

107. Se o apenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidade diversa do Juízo da condenação, a execução da pena far-se-à mediante remessa da guia de recolhimento/execução, devidamente instruída ou, se já instaurada a execução, com encaminhamento do processo, ressalvada a hipótese do artigo 133 da LEP.

SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS

108. Na Comarca da Capital, a Corregedoria dos Presídios competirá ao Juiz da Vara de Execuções Penais; nas Comarcas do Interior, com mais de uma vara criminal, a Corregedoria dos Presídios será exercida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal, ou conforme dispuser o Código de Organização Judiciária.

108.1 Compete ao Juiz Corregedor dos Presídios, dentre outras atribuições:

a) a fiscalização da ordem e da disciplina e correição nas cadeias públicas e estabelecimentos penais;

b) realizar, ordinariamente, correição anual nas cadeias públicas e presídios sob sua jurisdição.

c) realizar inspeção judicial para apurar fato ou irregularidade, sempre que necessário ou quando o interesse público o exigir.

108.2 REVOGADO. 126. A autoridade administrativa poderá instituir programa de trabalho interno envolvendo presos, devendo, para tanto, baixar portaria normatizando a atividade, e comunicar ao juízo competente.

CAPÍTULO VI
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

SEÇÃO II
DAS DESPESAS E DA CENTRAL DE MANDADOS

15.3 A gratificação de produtividade será devida nos seguintes percentuais calculados sobre o salário mínimo:

A : diligência envolvendo até duas pessoas;

B : diligências envolvendo mais de duas pessoas ou atos diversos a serem cumpridos;

C : diligências a serem cumpridas em locais distantes mais de 25 km (vinte e cinco quilômetros) do juízo emissor da ordem;

D : diligências para cumprir mandados expedidos pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Vara da Infância e da Juventude e pela Vara de Execuções Fiscais;

E : diligências para cumprimento de liminares.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral