013/98-CG

Publicado no DJE n° 179/1998, de 23/09/1998
PROVIMENTO n° 013/1998 – CG


O Desembargador SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e uniformizar os cálculos judiciais em todo Estado, ressalvadas as determinações em contrário; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e simplificar os trabalhos de cálculos pelas Contadorias Judiciais e pelas partes quando da apresentação de memória discriminadas de cálculos (arts. 604 e 614, inciso II do CPC); CONSIDERANDO a possibilidade de permitir aos próprios Cartórios e Varas elaborar com segurança, e quando necessário, a atualização de débitos judiciais,

RESOLVE:

Art.1 º - Adotar, em primeiro grau de jurisdição , a tabela de fatores de atualização monetária de autoria do Dr. GILBERTO DA SILVA MELO , e sua respectiva fundamentação, para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais e extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, ressalvada a determinação legal ou judicial em contrário.

Art. 2º - A divulgação, por qualquer meio, da Tabela de Fatores de Atualização Monetária, deverá respeitar o copyright de seu autor.

Art. 3º - A Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar a Tabela atualizada, mensalmente.

 Art. 4º - Os contadores judiciais darão subsídios e esclarecimentos para a perfeita implentação deste Provimento.

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de setembro de 1998.

Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA
Corregedor-Geral

 ANEXO I

 FUNDAMENTAÇÃO DA TABELA DE FATORES

DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

   I - Em reunião do XI ENCOGE - ENCONTRO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, em conferência proferida pelo Dr. Gilberto da Silva Melo, especialista em cálculos judiciais, foi sugerida a adoção da tabela de fatores de atualização monetária de autoria daquele expert em todos os Estados e no Distrito Federal. O plenário do XI ENCOGE aprovou a tabela em anexo para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais ou extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, caso não haja determinação em contrário na condenação, segundo os critérios a seguir expostos, objetivando agilizar e simplificar os trabalhos de cálculos pelas Contadorias Judiciais e pelas partes quando da apresentação de memórias discriminadas de cálculo (arts. 604 e 614, inciso II, do Código de Processo Civil). A aprovação da referida tabela se fundamenta, ainda:

§         Na necessidade de os cálculos de atualização de débitos, para efeito de execução fundada em títulos extrajudiciais ou judiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias, observarem a devida correção monetária plena, como instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, adotando, uniforme e indiscrepantemente, os fatores de correção aplicáveis;

§         Na conveniência de os trabalhos de conta pelas Contadorias Judiciais ou de memórias discriminadas e atualizadas de cálculo pelos credores interessados serem desenvolvidos de forma ágil e simplificada, de modo a facilitar as operações de atualização e a exata compreensão do sistema adotado;

§         Em que, para esse fim, devem ser definidos os indexadores para a correção de débitos, consoante o escólio pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores;

§         No fato de que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, firmou o entendimento de que o divulgado IPC-IBGE de janeiro de 1989 (70.28%), considerada a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42.72% para janeiro de 1989, desde que compensada a inflação de fevereiro de 1989 para 10.14%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório (em Resp. no 43.055-SP, relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in D.J.U. de 20.02.95);

§         Também no fato de que o IPC do IBGE é o índice que melhor retrata a corrosão inflacionária ocorrida no período entre março de 1990 e fevereiro de 1991, segundo posiciona a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (ED no Resp. no 40.533-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, vot. un., in DJU, de 06.03.95, entre outros);

§         Ainda, considerando que a utilização da Taxa Referencial - TR, à falta de outro índice de atualização no período de março de 1991 a junho de 1994, se apresenta cabível, pertinente e legal, porquanto não excluída do universo jurídico, somente não se aplicando, no particular, a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei no 8.177, de 01.03.91, que a criou, conforme decidiu, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Ag. Reg. no Agravo de Instrumento no 165.405-9/MG, figurando como Relator o Min. Carlos Velloso (in DJU., de 10.03.96);

§         Em que a Lei no 9.069, de 29.06.95 ("Lei do Plano Real"), que instituiu o IPC-r, dispõe sobre correção monetária em geral, permanecendo em vigor tais disposições legais;

§         Afinal, na necessidade de que a forma de cálculo, simples e objetiva, deverá ter o seu resultado de valor obtido por aplicação de tabela que reflita todos os índices de correção dominantes, no efeito de atualização monetária e que tal resultado já seja na moeda em curso.

 II - A atualização dos débitos, observada a Tabela de Fatores de Atualização Monetária anexa, compreenderá apenas uma operação matemática, de forma prática e simplificada, utilizando-se, na conta de liquidação, o valor expresso na moeda da época (padrão monetário então vigente) e referente ao débito (valor histórico), multiplicando-se o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se então o valor atualizado, já convertido automaticamente para a moeda Real, não sendo necessária qualquer conversão de moeda, já que a tabela de fatores de atualização leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94.

 III - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes indexadores, nos respectivos períodos:

ORTN de outubro/64 a fevereiro/86
OTN de março/86 a dezembro/88 ("pro rata" de abril/86 a fevereiro/87)
IPC-IBGE de 42.72% em janeiro/89
IPC-IBGE de 10.14% em fevereiro/89
BTN de março/89 a fevereiro/90
IPC-IBGE de março/90 a fevereiro/91
TR de março/91 a junho/94
IPC-r de julho/94 a junho/95
INPC-IBGE de julho/95 em diante

 IV - Os fatores da tabela são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja:

Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 28.02.86.
Cz$ (Cruzado) para datas entre 01.03.86 e 31.12.88.
NCz$ ou Cr$ (Cruzado novo ou Cruzeiro) para datas entre 01.01.89 e 31.07.93. Se o valor histórico no período de 01 a 15.01.89 for expresso em Cz$, dividir o resultado obtido por 1000.
CR$ (Cruzeiro Real) para datas entre 01.08.93 e 30.06.94. (Os valores em URV devem ser convertidos para Cruzeiros Reais antes de serem atualizados)
R$ (Real) a partir de 01.07.94

 V - Especial atenção deve ser dada às datas vizinhas a planos econômicos, para que não se tome o valor na moeda equivocada. Um valor de aluguel vencido, por exemplo, em 30.06.94 e expresso em CR$ (Cruzeiros Reais), mas que só foi pago em julho/94 e precisa ser atualizado a partir deste mês, deve primeiramente ser convertido para Reais (moeda vigente em julho/94), antes que se aplique o fator de atualização correspondente.

 VI - A tabela não trabalha, também, com valores em URV, os quais deverão ser convertidos para Cruzeiro Real pela URV do dia respectivo, antes de ser atualizado através dos fatores de atualização.

 VII - O Plano Verão aconteceu a partir de 15.01.89, mas a tabela, por razões técnicas, faz parecer que o Cruzado Novo teria vigido a partir de 01.01.89. Por este motivo devem ser divididos por 1000 antes de serem atualizados, os valores históricos referentes ao período de 01 a 15.01.89 expressos em Cruzados.

 VIII - Na tabela de fatores de atualização foram incluídos os expurgos abaixo relacionados, os quais têm sido contemplados por jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ.

  Fator

IPC de Janeiro/89   1.4272
IPC de Fevereiro/89   1.0631 (10.14 ­ 3.60%)
Março/90 a Fev/91 - IPC/IBGE no lugar do BTN

IX - A tabela somente procede à atualização monetária, devendo ser adicionados ainda, os juros e outros acréscimos conforme sentença.