005/06-CG

Publicado no DJE n° 109, de 14/06/2006, página A6

PROVIMENTO Nº 005/2006-CG

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe art. 5º, inc. XXXIII e LVII, da Constituição Federal, o art. 76, § 6º, da Lei n. 9.099/95; o art. 8º, § 4º, da

Lei n. 8906/94, o art. 1º, letra e, da Lei Complementar n. 64/90 e o art. 4º,

inc. I, da Lei n. 10.826/03,

CONSIDERANDO o constante do Processo n. 153/2006-CG;

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação aos itens 40, 41 e 42 da Subseção IV, Seção IA do Capítulo, VII.2, que passarão a ter a seguinte redação:

    1. As certidões de antecedentes criminais, para fins exclusivamente civis, serão positivas somente quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido qualquer uma das seguintes hipóteses:

a) imposição somente de pena de multa;

b) suspensão, cumprimento ou extinção da pena;

    1. reabilitação.

    1. Também será positiva quando resultar em condenação à pena de interdição de direitos, enquanto durar seus efeitos.

    1. Sempre que a certidão for extraída para fins exclusivamente civis, esta circunstância constará obrigatoriamente do documento.

    1. Nas certidões de antecedentes criminais requisitadas por autoridade judiciária, a informação deverá ser obrigatoriamente completa, ainda que arquivados definitivamente os processos ou peças de informações de natureza penal.

    1. Nas certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais deverão constar:

a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e reabilitação; e

b) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, que digam respeito à prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, bem como pelo tráfico de entorpecentes, ainda que tenha sido extinta a punibilidade ou ocorrido reabilitação.

42.1 Nas certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo deverão constar:

a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e reabilitação: e

b) os inquéritos policiais e os processos criminais em andamento.

42.2 Nas certidões de antecedentes criminais para inscrição em concurso público deverão constar:

a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e a reabilitação; e

b) os feitos não arquivados definitivamente, ressalvados os casos de renúncia ao direito de queixa ou representação e transação penal, bem como os processos em que houver sentença absolutória transitada em julgado.

42.3 Nas certidões de antecedentes criminais para inscrição na OAB deverão constar:

a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e a reabilitação; e

b) os processos penais com sentenças condenatórias por crime infamante, desde que não tenha ocorrido reabilitação.

    1. Nas certidões de antecedentes criminais, a pedido expresso do próprio interessado, a informação deverá ser obrigatoriamente completa, ainda que arquivados definitivamente os processos ou peças de informações de natureza penal, arquivando-se o requerimento no Cartório Distribuidor.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 31 de maio de 2006.

Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES

Corregedora-Geral da Justiça