A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a nova metodologia a ser implantada na realização das correições ordinárias, nas quais serão analisados os processos mais antigos das varas;
CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir as atividades administrativas dos magistrados, para maior dedicação à atividade jurisdicional;
RESOLVE:
REVOGAR o Provimento n. 023/2004-CG, publicado no DJ n. 220, de 26/11/2004, que determinou aos escrivães o encaminhamento, à Corregedoria Geral da Justiça, da relação dos 10 (dez) processos mais antigos de cada vara e adotou outras providências.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia a todos os magistrados e escrivães.
A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a dificuldade na implementação da nova metodologia
do Livro de Registro de Sentenças;
CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 065/2006-CG,
RESOLVE:
SUSPENDER, até ulterior deliberação, a aplicabilidade dos itens 23, 23.1,
23.2, 23.3 e 23.4 da subseção I da Seção II do Capitulo II das Diretrizes-Gerais Judiciais, conforme redação contida no Provimento n. 029/ 2005-CG, publicado no DJ n. 226, de 08/12/ 2005, p. A-6, versando sobre o Livro de Registro de Sentenças.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
A Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta do Processo n. 117/2006-CG,
RESOLVE:
Alterar o art. 3º do Provimento n. 21/04-CG, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - A coordenação total da operação compete, na Capital, ao Juiz Diretor do Fórum dos Juizados Especiais e no interior, ao Juiz dos Juizados Especiais onde houver Vara específica instalada e, não havendo, ao Juiz Diretor do Fórum, salvo designação excepcional
da Corregedoria-Geral. Revogam-se as disposições em contrário.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o constante do Processo n. 154/2006-CG;
RESOLVE:
Art. 1º Os processos da Operação Justiça Rápida Itinerante serão distribuídos por sorteio não-compensatório.
Art. 2º Deverá ser feita a movimentação dos referidos processos para registro dos atos judicantes, arquivando-se dentro do mês de distribuição aqueles que não tenham pendências.
Parágrafo Único – O Juiz que participar da Justiça Rápida Itinerante será associado à Vara de distribuição do feito, no Sistema de Automação Processual (SAP), para o fim específico de lançamento das atividades jurisdicionais realizadas.
Art. 3º O relatório disponibilizado em Excel deverá ser preenchido e remetido à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do programa FTP, no prazo de 10 dias contados da realização da Operação Justiça Rápida Itinerante.
Art. 4º Revogam-se o Provimento n. 024/2004-CG, publicado no DJ n. 230, de 13/12/2004 e as disposições em contrário.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que dispõe art. 5º, inc. XXXIII e LVII, da Constituição Federal, o art. 76, § 6º, da Lei n. 9.099/95; o art. 8º, § 4º, da
Lei n. 8906/94, o art. 1º, letra e, da Lei Complementar n. 64/90 e o art. 4º,
inc. I, da Lei n. 10.826/03,
CONSIDERANDO o constante do Processo n. 153/2006-CG;
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação aos itens 40, 41 e 42 da Subseção IV, Seção IA do Capítulo, VII.2, que passarão a ter a seguinte redação:
As certidões de antecedentes criminais, para fins exclusivamente civis, serão positivas somente quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) imposição somente de pena de multa;
b) suspensão, cumprimento ou extinção da pena;
reabilitação.
Também será positiva quando resultar em condenação à pena de interdição de direitos, enquanto durar seus efeitos.
Sempre que a certidão for extraída para fins exclusivamente civis, esta circunstância constará obrigatoriamente do documento.
Nas certidões de antecedentes criminais requisitadas por autoridade judiciária, a informação deverá ser obrigatoriamente completa, ainda que arquivados definitivamente os processos ou peças de informações de natureza penal.
Nas certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais deverão constar:
a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e reabilitação; e
b) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, que digam respeito à prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, bem como pelo tráfico de entorpecentes, ainda que tenha sido extinta a punibilidade ou ocorrido reabilitação.
42.1 Nas certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo deverão constar:
a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e reabilitação: e
b) os inquéritos policiais e os processos criminais em andamento.
42.2 Nas certidões de antecedentes criminais para inscrição em concurso público deverão constar:
a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e a reabilitação; e
b) os feitos não arquivados definitivamente, ressalvados os casos de renúncia ao direito de queixa ou representação e transação penal, bem como os processos em que houver sentença absolutória transitada em julgado.
42.3 Nas certidões de antecedentes criminais para inscrição na OAB deverão constar:
a) os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, ressalvados os casos de extinção da punibilidade e a reabilitação; e
b) os processos penais com sentenças condenatórias por crime infamante, desde que não tenha ocorrido reabilitação.
Nas certidões de antecedentes criminais, a pedido expresso do próprio interessado, a informação deverá ser obrigatoriamente completa, ainda que arquivados definitivamente os processos ou peças de informações de natureza penal, arquivando-se o requerimento no Cartório Distribuidor.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o disposto no art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 157, XXVIII e XXX, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a expedição das requisições de pequeno valor, para dar maior segurança e celeridade à prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o constante no Processo n. 155/2006-CG;
RESOLVE:
Art. 1º - Nas requisições de pagamento de pequeno valor (RPV) deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do beneficiário, o número de CPF ou CNPJ e os dados bancários do favorecido ou de procurador legalmente constituído e com poderes para receber e dar quitação.
§ 1º – Na hipótese do beneficiário ou de seu procurador legalmente constituído na forma do caput não possuir conta corrente ou poupança, o Juízo exigirá a respectiva abertura antes da expedição da RPV, podendo, inclusive, expedir ofício para tanto.
§ 2º - A inexistência de CPF ou CNPJ impossibilitará a expedição da RPV.
§ 3º - Havendo mais de um beneficiário expedir-se-á uma única RPV, individualizando cada um deles, com os dados constantes no caput.§ 4º - Caso o crédito do beneficiário ultrapasse os limites estabelecidos para as RPV’s, deverá constar expressa renúncia ao
excedente.
Art. 2º - O Juízo deverá adotar numeração seqüencial anual para controle das RPV’s, as quais observarão o formulário próprio, conforme modelos aprovados pela Corregedoria-Geral.
Parágrafo Único – Serão adotados dois formulários, um deles quando se tratar de um único beneficiário e o outro quando se tratar de mais de um beneficiário.
Art. 3º - As RPV’s já expedidas e não atendidas, ou não bloqueadas ou seqüestradas, deverão ser renovadas na forma deste Provimento, com expressa menção de que se trata de renovação.
Parágrafo Único – As RPV’s expedidas antes da publicação deste Provimento, ainda não atendidas, perdem sua validade.
Art. 4º - As RPV’s deverão ser encaminhadas diretamente para o Órgão responsável pelo pagamento, via Correio com aviso de recebimento, acompanhada do título executivo e de eventual decisão de embargos, com certidão de trânsito em julgado, bem como planilha de cálculo do crédito atualizado até a expedição da RPV e, se for o caso, instrumento de renúncia crédito de valor excedente.
§ 1º – Uma cópia da RPV deverá ser encaminhada à Procuradoria do ente público, com a informação de que a original devidamente instruída seguiu para o Órgão responsável pelo pagamento.
§ 2º - As cópias necessárias à expedição da RPV deverão ser fornecidas pelo beneficiário.
§ 3º - A atualização do cálculo do crédito deverá ser realizada antes da expedição da RPV, para pagamento atualizado.
Art. 5º - O Juízo deverá aguardar o pagamento do crédito, via depósito na conta indicada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da RPV no Órgão responsável pelo pagamento.
§ 1º - Caso o Órgão responsável pelo pagamento não apresente, em Juízo, o comprovante de depósito do crédito, o Juízo adotará as providências que entender cabíveis.
Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o teor do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO ainda que as Diretrizes Gerais Judiciais já contemplam a execução penal provisória, cuja sentença transitou em julgado para a acusação;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adaptação das Diretrizes Gerais Judiciais, para recepção da Resolução n. 19 do egrégio Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais, para a redação seguinte:
CAPITULO V
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
SEÇÃO II
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DA PENA
GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL
Item 23.2 – A sentença condenatória sujeita a recurso sem efeito suspensivo requer, também, a expedição de guia de recolhimento a ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Penal.
Item 23.3 - A guia de recolhimento, expedida nos termos do
item 23.2, deverá ter a expressão “guia de recolhimento provisório” e instruída com os mesmos requisitos do art. 106 da LEP, exceto a certidão de trânsito em julgado.
Art. 2º A Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça disponibilizará no módulo de expediente do Sistema de Automação Processual (SAP) o modelo da GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.